A Lei Pelé, tal qual suas predecessoras, diferencia o esporte formal do informal, nos seguintes termos:
Art. 1° [...] § 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto. § 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
Desse modo, as normas internacionais são incorporadas em razão da filiação das entidades brasileiras às federações internacionais. Elas possuem o intuito de fazer com que as práticas desportivas sejam praticadas da mesma forma no mundo todo.
Há a seguinte escala de filiação:
As práticas desportivas não formais são lúdicas e regidas pelos usos e costumes. À medida em que se expandem e ganham adeptos, podem tornar-se formais.
Os princípios são premissas integradoras e orientadoras do direito. Eles têm particular importância para a unidade e harmonia do ordenamento jurídico desportivo. São eles:
Significa dizer que as entidades dirigentes podem organizar-se quanto ao seu funcionamento e estatutos sociais, sem a interferência do Estado. Entretanto, seus atos constitutivos não podem contrariar a lei.
Além disso, temos que o Ministério Público da União poderá intervir nas entidades desportivas em razão da atividade ser de elevado interesse social, patrimônio cultural e do repasse de dinheiro público (arts. 9° e 56 da Lei Pelé).
Segundo o art. 2° da Lei Pelé, o desporto tem como base a soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva.
Não significa que o desporto brasileiro deve se sobrepor ao internacional, mas que, por exemplo, durante a realização dos Jogos Olímpicos prevalecerá o direito interno do país sede, em caso de conflito de normas.
De acordo com este princípio, o desporto deve ser promovido entre todos os cidadãos, sem distinção.
Segundo este princípio, ninguém será obrigado a filiar-se a alguma entidade desportiva. Contudo, se discordar das regras impostas, somente poderá pleitear a mudança ou desfiliar-se.
O esporte é uma atividade de elevado interesse social e, em alguns casos, patrimônio cultural; por isso, deve ser fomentado pelo Estado.
De acordo com ele, o esporte profissional e amador devem ser diferenciados, conforme suas especificidades.
De acordo com este princípio, o Estado deve proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.
O esporte possui uma dimensão pedagógica e possui a finalidade de desenvolver integralmente o indivíduo e formá-lo para a cidadania e prática do lazer.
Independentemente de se tratar de desporto de alto nível, com resultados expressivos, ou não profissional, deve ser incentivado pela prática em si, esforço e determinação; não pelo resultado.
O desporto deve desenvolver-se harmonicamente nos níveis federal, estadual e municipal. Assim, deve haver um esforço para superar as disparidades regionais, através da descentralização.
Deve-se preservar a integridade física, mental e sensorial do atleta; portanto, não se pode exigir resultados desmedidos ou permitir o uso de substâncias nocivas, como no caso de dopping.
A eficiência consiste na melhor realização possível do interesse público, com os menores custos para a sociedade e plena satisfação dos administrados. Esse também é um dos princípios do Direito Administrativo e deve nortear as ações estatais na promoção do desporto.
Tem-se que a exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica.
Aos sócios dos clubes, clubes membros de Federações e Federações integrantes de Confederação Desportiva deve ser garantido o acesso à administração e à contabilidade.
Deve-se levar em consideração que o desporto, no Brasil, é gerido por instituições privadas que possuem recursos próprios, cuja gestão somente diz respeito a elas e àqueles que delas participam, direta ou indiretamente.
Proveniente da administração pública, segundo este princípio os membros da organização desportiva devem promover, em suas Assembleias Gerais, eleições periódicas e até mesmo no Poder Judiciário, o julgamento moral de suas respectivas administrações. Assim, trata-se de um princípio de aplicação no quadro social do direito desportivo.
Conforme este princípio, os dirigentes da administração desportiva devem promover a melhor gestão possível, com programas de interesse social.
Como veremos com mais detalhes adiante, o desporto não profissional e profissional recebem tratamento diferenciado.
O Estado deve participar da organização desportiva nacional, através de competições, da inclusão da educação física no currículo escolar, suporte não-intervencionista à iniciativa privada esportiva, dentre outras ações.
Vejamos quais são as classificações legais para as diferentes manifestações desportivas:
Aquele praticado nos sistemas de ensino, com a finalidade de desenvolver integralmente o indivíduo e formá-lo para a cidadania e prática do lazer. Deve-se evitar a seletividade e hipercompetitividade.
Segundo o Decreto n. 7.984, de 2013, o desporto educacional divide-se em:
Praticado de modo voluntário, com o objetivo de promover a saúde, educação e preservação do meio ambiente. Pode-se citar como exemplo as corridas de rua.
Tem como objetivo resultados e a integração nacional e internacional. Uma das suas principais características é a conquista de medalhas, títulos, campeonatos e outros. Deve obedecer as leis desportivas nacionais e internacionais.
É caracterizado pela iniciação esportiva do atleta, que pretende adquirir conhecimento e aperfeiçoar sua capacidade técnica esportiva, para fins tanto recreativos quanto competitivos.
É composto pelas pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, assim como da Justiça Desportiva.
São elas, especialmente: