A governança esportiva é uma exigência normativa na Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023).
É o conjunto de práticas, normas e mecanismos voltados a garantir uma gestão ética, transparente, responsável e eficiente nas entidades esportivas (clubes, federações, confederações). A governança atua como um sistema de "freios e contrapesos" interno, focado em três pilares:
Se os clubes têm autonomia (Art. 217, I, da CF/88), como o Estado pode exigir regras de governança?
O Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o tema ao julgar regras similares da antiga Lei Pelé (ADI 3045 e ADI 5450). Para o STF, a autonomia desportiva não é soberania.
O Estado não pode intervir no funcionamento interno de um clube privado, obrigando-o a adotar regras. No entanto, o Estado pode condicionar o repasse de recursos públicos (dinheiro direto, isenções fiscais, patrocínios estatais, recursos de loterias) ao cumprimento de regras de governança. Ou seja: o clube é livre para não seguir a governança, mas, se não o fizer, não receberá dinheiro público.
O artigo 63 da Lei 14.597/2023 é o dispositivo mais importante desta aula. Somente serão beneficiadas com repasses de recursos públicos ou incentivos fiscais as entidades que preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos de governança:
Há a necessidade de publicar balanços até o último dia de abril. Isso decorre da aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) e das regras da própria LGE.
As entidades devem publicar em seus sites (ou da federação correspondente) suas demonstrações financeiras e relatórios de gestão. Inclusive, clubes com faturamento superior a determinado teto precisam que suas contas sejam auditadas por empresas de auditoria independentes.
A ausência de prestação de contas, a ocultação de dívidas ou o descumprimento de orçamentos previamente aprovados podem configurar gestão temerária. A LGE prevê que dirigentes respondam com seu patrimônio pessoal por atos ilícitos ou de gestão temerária que causem prejuízo ao clube (desconsideração da personalidade jurídica no âmbito esportivo).
A lei exige acesso público aos contratos e convênios celebrados com o poder público. Não há quebra de sigilo nos contratos de trabalho de jogadores (direito à privacidade e intimidade), a menos que esses salários fossem pagos diretamente com verbas públicas oriundas de um convênio específico, o que deve ser escrutinado pelos Tribunais de Contas.
A LGE introduziu a figura do Compliance (Programa de Integridade) no esporte (Art. 66 da LGE). Para ter boa governança e mitigar riscos, as entidades devem ter:
| Tema | Conceito | Base Legal (LGE) |
|---|---|---|
| Autonomia vs. Estado | É constitucional exigir regras para repassar dinheiro público. | STF (ADI 3045) e Art. 63 da LGE |
| Mandatos | Máximo de 4 anos + 1 reeleição. | Art. 63, §1º, I |
| Cota de Gênero | Mínimo de 30% de mulheres em cargos de direção para receber verba pública. | Art. 63, §1º, III |
| Atletas na Gestão | Devem participar de colegiados e eleições. | Art. 63, §1º, II |
| Responsabilidade | Dirigentes respondem solidariamente por gestão temerária. | Art. 85 (e seguintes) |