Sanções Administrativas na Lei 14.133/21 e Dosimetria

Advertência

A sanção de advertência é um registro formal da ocorrência de uma infração por parte do contratado ou licitante. Ela poderá ser aplicada unicamente para a infração do art. 155, I da LLic, ou seja, no caso de inexecução parcial não danosa. 

A advertência pode ser cumulada com multa. No entanto, não se cumula com as sanções de impedimento ou inidoneidade.  

Multas

A multa administrativa é uma sanção de natureza pecuniária, exigindo do condenado um pagamento em favor da Administração, em razão do ato ilícito. 

A LLic prevê duas espécies de multa:

  • Multa compensatória (art. 156, II): aplicada em razão da inexecução contratual. O valor dessa multa gira em torno de 0.5% e 30% do valor do contrato. 
  • Multa moratória (art. 162): é aplicada contra a mora, ou seja, em face do atraso na execução de uma obrigação cujo cumprimento ainda se mostra útil e esperado pelo ente público contratante. 

Impedimento

O impedimento é uma sanção que gera a exclusão temporária de um profissional ou de uma empresa do mercado público, em razão do cometimento de uma infração. 

Tanto o impedimento quanto a declaração de inidoneidade são sanções administrativas que geral a proibição de contratar com a administração e aceitam reabilitação. No entanto, o impedimento é mais brando que a declaração de inidoneidade, já que vale por até 3 anos  e apenas no âmbito do órgão que aplicou a punição ao contratado (o órgão específico que houve a licitação. Ex. escola pública, banco público, etc). 

O impedimento é aplicável a todas as infrações, exceto àquelas do inciso I, que só admite a advertência. 

Declaração de inidoneidade

Trata-se da mais gravosa das sanções administrativas previstas na LLIC. As diferenças da declaração de inidoneidade e do impedimento podem ser resumidas da seguinte forma:

Impedimento Declaração de inidoneidade
Duração máxima de 3 anos Dura entre 3 a 6 anos
Aplicável a todas as infrações, exceto a do inciso I Em regra, é aplicável às infrações mais graves, dos incisos VIII a XII. Mas pode ser prevista nas infrações do inciso II a VII se a gravidade impuser.
O impedimento diz respeito apenas à contratação pelo órgão em face do qual foi cometida a infração. Ex.: Se a infração foi cometida em uma escola municipal, o licitante estará impedido de celebrar contrato com somente com o colégio. A inidoneidade se estende a toda licitação realizada no ente. Ex.: Se a infração foi cometida em uma escola municipal, o licitante estará impedido de celebrar contrato com o país todo, não somente com o colégio.

Dosimetria

O artigo 156, §1º da LLIC aponta cinco parâmetros centrais para definir a dosimetria das sanções administrativas:

  1. Natureza e gravidade da infração;
  2. Peculiaridades do caso concreto; 
  3. Circunstâncias agravantes ou atenuantes;
  4. Danos gerados para a Administração;
  5. Implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade.

A LLIC não define quais seriam as circunstâncias agravantes e atenuantes. Seria possível, nesse contexto, fazer uma analogia ao direito penal.

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