A sanção de advertência é um registro formal da ocorrência de uma infração por parte do contratado ou licitante. Ela poderá ser aplicada unicamente para a infração do art. 155, I da LLic, ou seja, no caso de inexecução parcial não danosa.
A advertência pode ser cumulada com multa. No entanto, não se cumula com as sanções de impedimento ou inidoneidade.
A multa administrativa é uma sanção de natureza pecuniária, exigindo do condenado um pagamento em favor da Administração, em razão do ato ilícito.
A LLic prevê duas espécies de multa:
O impedimento é uma sanção que gera a exclusão temporária de um profissional ou de uma empresa do mercado público, em razão do cometimento de uma infração.
Tanto o impedimento quanto a declaração de inidoneidade são sanções administrativas que geral a proibição de contratar com a administração e aceitam reabilitação. No entanto, o impedimento é mais brando que a declaração de inidoneidade, já que vale por até 3 anos e apenas no âmbito do órgão que aplicou a punição ao contratado (o órgão específico que houve a licitação. Ex. escola pública, banco público, etc).
O impedimento é aplicável a todas as infrações, exceto àquelas do inciso I, que só admite a advertência.
Trata-se da mais gravosa das sanções administrativas previstas na LLIC. As diferenças da declaração de inidoneidade e do impedimento podem ser resumidas da seguinte forma:
| Impedimento | Declaração de inidoneidade |
|---|---|
| Duração máxima de 3 anos | Dura entre 3 a 6 anos |
| Aplicável a todas as infrações, exceto a do inciso I | Em regra, é aplicável às infrações mais graves, dos incisos VIII a XII. Mas pode ser prevista nas infrações do inciso II a VII se a gravidade impuser. |
| O impedimento diz respeito apenas à contratação pelo órgão em face do qual foi cometida a infração. Ex.: Se a infração foi cometida em uma escola municipal, o licitante estará impedido de celebrar contrato com somente com o colégio. | A inidoneidade se estende a toda licitação realizada no ente. Ex.: Se a infração foi cometida em uma escola municipal, o licitante estará impedido de celebrar contrato com o país todo, não somente com o colégio. |
O artigo 156, §1º da LLIC aponta cinco parâmetros centrais para definir a dosimetria das sanções administrativas:
A LLIC não define quais seriam as circunstâncias agravantes e atenuantes. Seria possível, nesse contexto, fazer uma analogia ao direito penal.