Aplicabilidade da Lei 14.133/21

Mais que uma lei de licitações!

A lei de licitações é bastante ampla, não tratando somente de modalidades licitatórias, como também de contratos administrativos, procedimentos auxiliares, processo sancionador, solução de conflitos contratuais, entre outros temas. 

Aplicabilidade federativa

O Congresso Nacional tem competência para editar normas gerais sobre todas as modalidades de contratação pública. É com base nessa competência que o CN cria a Lei 14.133/21. 

Existe uma diferença entre Normas Nacionais, aquelas aplicáveis a todos os entes federativos (União, Estados e Municípios) e Normas Federais, que são aquelas aplicáveis apenas à União. Ainda há muita confusão sobre se determinada lei aprovada pelo Congresso Nacional era Federal ou Nacional. 

A Lei 14.133 não foge a essa regra, já que o legislador não tomou o cuidado de separar quais dispositivos são normas gerais aplicáveis aos entes (norma nacional) e o que é direcionado apenas à União (norma federal). Por isso, é necessário partir da premissa de que, a princípio, todas essas normas inscritas na Lei de Licitações são nacionais, a não ser que o próprio artigo explicite sua aplicabilidade apenas à União.  

Aplicabilidade subjetiva

Aplicabilidade subjetiva diz respeito aos sujeitos subordinados a essa Lei. A princípio, os comandos normativos da Lei 14.133 incidem sobre os três níveis da Federação (União, Estados/DF e Municípios). 

Nesses três níveis, aplicam-se:

  • Aos três poderes no exercício de funções administrativas
  • Aos órgãos da Administração Direta
  • Aos entes da Administração Indireta, com exceção das empresas estatais, que são subordinadas à Lei 13.303/16.

Aplicabilidade material positiva

Aplicabilidade material diz respeito aos contratos submetidos à Lei de Licitações. O rol de contratos está disposto no art. 2º da Lei:

Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

II - compra, inclusive por encomenda;

III - locação;

IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

 Aplicabilidade material negativa

A lei também traz, no art. 3º, um rol de contratos para os quais a Lei de Licitações não se aplica. 

Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

Além disso, a Lei também determina a possibilidade de mitigação do regime jurídico, nos seguintes casos:

  • Contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior;
  • Contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte.

Aplicação subsidiária

As normas da LLIC se aplicam basicamente a licitações e contratos instrumentais (bens, obras, serviços, etc.). 

Subsidiariamente, elas se aplicam:

  • A legislação de concessões e PPP (art. 186)
  • A convênios, ajustes e congêneres (art. 184)
  • A contratação de publicidade governamental (art. 186)
  • A contratação sobre patrimônio imobiliário da União (art. 192)
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