Infrações Administrativas da Lei Nº 14.133/21

Definição de infração

Não se pode confundir infração com sanção administrativa. As infrações são comportamentos ilícitos, enquanto as sanções são as penas aplicadas em decorrência dessa infração. 

As infrações administrativas tratadas na LLIC são ações ou omissões de pessoas físicas ou jurídicas que impliquem a inobservância de deveres durante a participação em licitações ou procedimentos auxiliares (infrações pré-contratuais) ou em contrato firmado (infrações contratuais). 

Importante destacar que a LLIC não prevê infrações administrativas do Poder Público, somente dos particulares. 

Art. 155: Infrações Pré-Contratuais

O artigo 155 é o que lista todas as infrações administrativas, tanto pré-contratuais quanto contratuais. Os incisos que se referem às infrações pré-contratuais são os seguintes:

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

(...)

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

(...)

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

Art. 155: Infrações Contratuais

As infrações contratuais, por outro lado, estão dispostas nos incisos restantes:

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

(...)

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

OBSERVAÇÕES

Inciso I é o único caso em que será aplicada a sanção de advertência, que é quando há inexecução parcial sem dano à administração. 

O inciso VII diz respeito à mora. A mora difere da inexecução pois o retardamento da obrigação não gerou a sua inutilidade. Ou seja, na mora ainda há utilidade no prosseguimento da obrigação. 

Art. 155: Demais infrações

As seguintes infrações podem ocorrer a qualquer momento, seja durante o contrato, seja antes dele. 

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

(...)

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

(...)

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (lei anticorrupção)

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