Teoria Geral do Direito Cambial

Existe uma versão mais nova desse curso. Nós recomendamos que você faça o novo curso Títulos de Crédito.

Os títulos de crédito são documentos que representam obrigações pecuniárias (relativas à dinheiro). São papéis que provam a existência de um dado direito, de uma dada obrigação pecuniária.

Eles autorizam que uma pessoa use o capital alheio, restituindo-o depois.

De acordo com o art. 887 do Código Civil, que se baseou na definição de Césare Vivante, o título de crédito é "documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele contido", que somente produz efeitos quando preenche os requisitos previstos em lei.

Fábio Ulhoa Coelho detalhou desta definição e conceituou o Título de Crédito como:

Documento (escrito, materializado) necessário (indispensável que seja apresentado) para o exercício do direito (de crédito), literal (só vale, no título, o que nele está escrito = direito cartular) e autônomo (independente das obrigações anteriores), nele mencionado (a declaração nele constante deve especificar os direitos que se incorporam ao documento)

Os títulos de crédito surgem de um ato de "confiança", por assim dizer, de que uma parte arcará com uma obrigação pecuniária contraída. Isto porque a constituição do título de crédito dá-se por meio de uma promessa de pagamento. Podem-se citar, como exemplos de ensejo à emissão de um título, a venda a prazo e o empréstimo.

Os títulos de crédito surgiram justamente da necessidade de facilitar as transações envolvendo créditos, bem como as promessas futuras de pagamento. Havia a necessidade de se criar algo que garantisse sua efetivação e sua segurança.

Em regra, os títulos de crédito seguem a legislação especial que trata do tema, aplicando-se supletivamente às normas do Código Civil.

As obrigações representadas em um título de crédito podem ter origem extra cambial ou cambial. Vejamos:

Extra cambial

São obrigações comuns que ocasionam a emissão de título de crédito e decorrem de atos negociais corriqueiros como um contrato de compra e venda, um contrato de mútuo ou um empréstimo, por exemplo.

Cambial

São obrigações que decorrem do título de crédito em si, como no caso da obrigação de um avalista, um endossador ou um emitente em um título de crédito ou nota promissória.

Para entendermos melhor, pontuemos que o avalista é aquele que fica responsável pelo pagamento das parcelas de um financiamento ou empréstimo feito por outra pessoa. Digamos que ele seja uma forma de garantia: para as empresas que cedem crédito, o avalista representa justamente a salvaguarda de que a dívida será paga.

Definiremos, então, o aval como a obrigação que uma pessoa assume por outra a fim de garantir o pagamento de uma dívida.

Assim, nota-se que a origem cambial do título de crédito é um pouco mais complexa, não se limitando à simplicidade de duas partes fechando um acordo. Isso certamente traz algumas peculiaridades a seu funcionamento e seu regime. Veremos aos poucos.

Características

Negociabilidade

Uma das principais características dos títulos de crédito é a sua negociabilidade. Como mencionado anteriormente, os títulos de crédito surgiram da necessidade de facilitar as transações envolvendo créditos, ou seja, de fazer o crédito circular.

Temos que os títulos de crédito representam valores mobiliários transmissíveis por via do endosso.

Sendo assim, o título de crédito pode ser transferido de credor, não se alterando, por conta disso, a obrigação. Com a transferência de credor, o crédito representado no título será o mesmo, simplesmente passando a ser devido a outrem, o que significa que não é necessário aguardar o recebimento do dinheiro em si para poder utilizá-lo, podendo ele passar de mão em mão sem perder suas características e seu valor.

Executividade

Os títulos de crédito constituem títulos extrajudiciais.

Extrajudiciais porque não são constituídos em sede do poder judiciário, simplesmente, mas em negociações ordinárias. Ser um título, por sua vez, implica que dão certeza e liquidez à obrigação que ele descreve. Isto significa que, em caso de inadimplemento do devedor, o credor não necessitará ajuizar uma ação de conhecimento para executar o crédito previsto no título. Ele já está firmado e esclarecido. Será necessário somente um procedimento de execução. Assim, a cobrança judicial de um crédito contido num título é mais célere e eficiente.

Encontrou um erro?