Exigibilidade do Crédito Cambiário

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Os devedores de um título de crédito são de duas espécies: o devedor principal (que, na letra de câmbio, é o aceitante) e os devedores coobrigados que, nesta espécie de título, são o sacador e os endossantes. Para tornar exigível o crédito cambiário contra o devedor principal, basta o vencimento do título.

Entretanto, com relação aos coobrigados, é necessária a negativa do pagamento do título vencido por parte do devedor principal. Deve restar comprovada tal negativa de pagamento no protesto do título, o qual se consubstancia em condição de exigibilidade do crédito cambiário contra os coobrigados.

Um coobrigado não está vinculado ao pagamento do título não protestado ou protestado fora do prazo legal! O coobrigado que paga o título tem o direito de regresso contra o devedor principal e contra os coobrigados anteriores.

Para se localizarem os coobrigados na cadeia de anterioridade das obrigações cambiais, adotam-se os seguintes critérios:

  1. O sacador da letra de câmbio é anterior aos endossantes;
  2. Os endossantes são dispostos, na cadeia, segundo um critério cronológico;
  3. O avalista se insere na cadeia em posição imediatamente posterior ao respectivo avalizado.

Vencimento do título de crédito

Os títulos de crédito asseguram, a quem os detém, um direito, o qual só se torna exigível após a ocorrência de um fato, denominado vencimento. Logo, antes do vencimento, não se pode exigir o direito mencionado no título.

Pagamento do título de crédito

É o meio pelo qual ocorre a extinção normal do crédito cambial. Há também o pagamento indireto, que é o cumprimento da obrigação feita de forma diversa da acordada. Pode se dar o pagamento indireto, por exemplo, por meio de consignação em pagamento, quando há a recusa do credor em receber o pagamento (inadimplemento do credor), por meio de novação, quando se altera o objeto do pagamento ou algum sujeito da relação, ou por meio da compensação, quando as partes compensam suas dívidas por serem ao mesmo credoras e devedoras entre si.

Segundo Ulhoa:

“Se o pagamento é feito por um coobrigado ou pelo avalista do aceitante, são extintas a própria obrigação de quem pagou e mais as dos coobrigados posteriores; se o pagamento é feito pelo aceitante da letra de câmbio, extinguem-se todas as obrigações cambiais”.

O pagamento não é provado por um simples recibo particular, mas pela entrega do próprio título original com a respectiva quitação. É uma forma de preocupação com a possibilidade de nova circulação do título, o que poderia obrigar o devedor a pagá-lo novamente no futuro.

A Lei n° 9.492/1997 conceitua o protesto como “o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.” Dessa forma, o protesto é o ato solene praticado pelo credor no cartório competente, com a finalidade de provar a falta de pagamento, aceite, falta de devolução do título ou outro fato relevante que o venha a ter prejudicado de alguma forma. Ele também serve para interromper a prescrição da ação cambial (art. 202, III do Código Civil).

Não é necessário protestar o título várias vezes para provar a existência de mais de um fato relevante. Basta um só protesto com todos os apontamentos necessários. Deve-se observar que o protesto não se trata de uma forma de cobrança, apesar de se usar o protesto com tal conotação nos dias atuais. Seu objetivo é, principalmente, resguardar os direitos do credor.

As principais finalidades do protesto são:

  • Caracterizar a falta de pontualidade do devedor;
  • Garantir o direito de regresso contra os coobrigados, e
  • Provar a existência da mora.

O protesto por falta de aceite é extraído contra o sacador, que não teve sua ordem de pagamento acolhida pelo sacado. A principal consequência do protesto por falta de aceite é a cobrança antecipada dos devedores indiretos do títulos, isto é, o sacador, os endossantes e avalistas. Isto porque os devedores indiretos garantiram a aceitação do título pelo sacado, e isto não ocorreu. Dessa maneira, o sacado não pode ser protestado: ele se encontra livre de qualquer obrigação cambiária.

Já o protesto por falta de data do aceite ou por falta de pagamento é extraído contra o aceitante, este, sim, um devedor cambial. Se apresentado o título antes do vencimento, caso o sacado não se pronuncie sobre o aceite, recusando-o ou aceitando-o expressamente, cabe ao tomador do título tirar o protesto por presumível falta ou recusa de aceite.

Esse protesto causa uma importante consequência: o portador poderá agir contra os demais coobrigados antes do vencimento do título, já que estes possuem responsabilidade solidária. Se o portador não efetuar o protesto no prazo legal, considera-se que ele renunciou às garantias típicas do direito cambiário que estão presentes no título; desse modo, ele não poderá mais lançar mão da ação cambial contra os devedores indiretos. Apresentando o título, com aceite ou não, na data do seu vencimento, se o aceitante ou sacado não pagarem, este fato pode ser comprovado pelo protesto por ou recusa de pagamento.

Se o título foi aceito, porém, o protesto pode vir a resguardar os direitos do portador contra os devedores indiretos do título, permitindo o ajuizamento também da ação cambial contra eles.

Se o título não foi aceito (se não houver o aceite), o protesto é essencial para assegurar o direito contra os demais coobrigados e o ajuizamento da ação cambial. A ausência de protesto, nesse contexto, torna o documento mero meio de prova, ou seja, ele deixa de ser um título cambial, o que inviabiliza o ajuizamento da ação cambial. Caso já tenha sido lavrado o protesto por falta de aceite, é dispensável o protesto por falta de pagamento. Se a letra de câmbio é enviada para o aceite e não é devolvida, também deve ser feito o protesto. Esse protesto basear-se-á na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata. A recusa da devolução da letra significa presumidamente uma recusa ao aceite ou ao pagamento, produzindo-se, então, o protesto por falta de aceite ou de pagamento.

Se não forem observados os prazos legais para protestar, o portador do título perde o direito de crédito contra os coobrigados da letra, permanecendo apenas o direito de crédito contra o devedor principal e seu avalista. Diante disso, a doutrina denomina necessário o protesto contra os coobrigados e facultativo o protesto contra o devedor principal e seu avalista, pois, mesmo depois do prazo para protestar, eles continuam a responder pelo crédito do título. O cancelamento do protesto poderá ocorrer e tem por base o pagamento posterior do título. Ele será processado administrativamente perante o cartório no qual ocorrera o próprio protesto, mediante a entrega do título protestado pelo interessado.

Ação cambial

Caso o título não seja pago no seu vencimento, o credor poderá valer-se da execução judicial de seu crédito contra qualquer devedor cambial, desde que respeitadas as condições de exigibilidade do crédito cambiário já estudadas anteriormente; por exemplo, o protesto tempestivo para a cobrança de coobrigados.

Neste caso, as seguintes ações judicias podem ser ajuizadas:

  • Ação de execução;
  • Ação de enriquecimento sem causa;
  • Ação monitória do título prescrito;
  • Ação fundada na relação causal originária do título.

Tanto a ação de execução como a de enriquecimento sem causa são consideradas ações cambiais. As demais são ações processuais civis ordinárias. Além disso, diz-se que a ação cambial será direta quando for movida contra o devedor principal e indireta quando for movida pelo portador do título contra os coobrigados e avalistas. Ela é indireta porque, como já vimos, o coobrigado poderá exercer o direito de regresso contra os outros coobrigados ou contra o devedor principal. 

O autor da ação será o portador legítimo do título. O executado, que é obrigado no título, só poderá defender-se e negar o pagamento se mencionar algum destes fatos:

  • Direito pessoal do réu contra o autor – só poderá alegar direito dele em face do exequente, por força do princípio da autonomia das obrigações;
  • Defeito de forma do título – alegando violação ao requisitos legais impostos ao título;
  • Falta de requisito para o exercício da ação – questões processuais, por exemplo.
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