Natureza Jurídica e Classificação

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Os títulos de crédito são declarações unilaterais de vontade, ou seja, a obrigação nasce por simples ato voluntário e unilateral do criador.

Declaração unilateral de vontade é uma das fontes das obrigações do Direito Civil e caracteriza-se pelo resultado da vontade de uma só pessoa, formando-se a obrigação a partir do instante em que o agente manifesta a intenção de se obrigar.

Os títulos de crédito podem ser classificados da seguinte maneira:

Quanto ao modelo

De modelo livre

Nos títulos de modelo livre, não existe um padrão a ser seguido. Basta que sejam observados os requisitos em lei para o respectivo título. Pode-se citar como exemplo a letra de câmbio.

De modelo vinculado

Nos títulos vinculados, existe um modelo padronizado que deve ser seguido, há que se atender às devidas formalidades. Dessa maneira, não é suficiente que o título preencha os requisitos legais se não obedecer o padrão formal estabelecido para ele.

Pode-se citar como exemplo o cheque e a nota promissória. Dessa maneira, um cheque só será um cheque se for lançado no formulário próprio fornecido pelo banco sacado por meio de um talão, enfim.

Quanto à estrutura

Ordem de pagamento

Os títulos de crédito à ordem constituem uma promessa de que um terceiro efetuará o pagamento.

Eles são transmissíveis justamente por conta desta clausula "ordem de pagamento", presente em todos os títulos de crédito próprios. Esta cláusula tem o significado de assentimento, concordância coma transferência, com o endosso.

Nesse tipo de título de crédito, surgem três tipos de relação jurídica: a de quem dá a ordem de pagamento, a do destinatário da ordem de pagamento e a do beneficiário da ordem de pagamento.

Exemplo: cheque (o devedor emite uma ordem de pagamento ao banco para que este pague ao credor), a duplicata e a letra de câmbio.

Promessa de pagamento

Na promessa de pagamento, não existe a figura do terceiro que efetua o pagamento. É o próprio devedor que assume a obrigação de pagar ao credor, através da promessa.

Aqui, surge a relação jurídica entre quem promete o pagamento e o beneficiário do pagamento. Pode-se citar como exemplo a nota promissória.

Quanto às hipóteses de emissão

Título causal

Somente pode ser emitido se acontecer o fato que a lei determinou como causa possível para sua emissão. Tem surgimento condicionado a especificidades legais. A duplicata mercantil, por exemplo, é causal e só pode ser emitida em caso de compra e venda mercantil.

Título não causal (ou abstrato)

É aquele que pode ser criado por qualquer coisa, para obrigações de qualquer natureza. O cheque, por exemplo, não é causal e, contanto que dentro de suas formalidades, pode ser emitido a qualquer momento e por qualquer motivo.

Quanto à circulação

Ao portador

Títulos de crédito ao portador são aqueles que não identificam o credor, ou seja, não vêm com o nome do credor escrito no título, sendo transmissíveis pela mera tradição (entrega).

Nominativo

São títulos nos quais consta expressamente o nome do credor. Por esta razão, a transferência deste título necessita, além da tradição, da prática de outro negócio jurídico, vejamos:
Os títulos nominativos dividem-se em:

  • À ordem (que permite a transferência, o endosso): os nominativos com cláusula "à ordem" circulam mediante tradição acompanhada de endosso;

  • Não à ordem (que veta a transferência, o endosso): circulam com a tradição acompanhada da cessão civil de crédito.

Quanto ao conteúdo

Próprios

Aqueles que são uma verdadeira operação de crédito, ou seja, são criados com base numa relação de confiança. Exemplo: nota promissória e letra de câmbio.

Impróprios

Aqueles que não representam uma operação de crédito, não se referem a uma relação de confiança, mas circulam como títulos de crédito. Exemplo disso é o cheque, que só é realmente válido se houver provisão de fundos, visto que sua emissão não pressupõe relação de confiança.

Quanto à natureza

Abstratos

Os títulos abstratos são completamente desvinculados do negócio que lhes deu origem. Pode-se citar como exemplo o cheque e a nota promissória.

Causais

Os títulos de crédito causais discutem a causa da obrigação e não o seu documento, ou seja, são exceções e estão vinculados à causa que lhes deu origem, que é pressuposto essencial para o seu saque. Eles só pode ser emitido nas hipóteses previstas em lei: para a documentação de crédito nascido de compra e venda mercantil ou outras situações específicas de prestação de serviço. Pode-se citar como exemplo a duplicata, que está sempre ligada à compra e venda que lhe deu origem.

Pontuaremos, contudo, que a circulação dos títulos causais continuará seguindo o princípio da abstração no sentido de que também se desvincula, perante terceiros de boa-fé, da compra e venda que lhe gerou.

Vejamos um quadro explicativo da classificação dos títulos de crédito:

Quanto ao modelo

Quanto à estrutura

Quanto à emissão

Quanto à circulação

Quanto ao conteúdo

Quanto à natureza

Modelo livre

Ordem de pagamento

Causal

Ao portador

Impróprios

Abstratos

Modelo vinculado

Promessa de pagamento

Não causal

À ordem (nominativos e não nominativos)

Próprios

Causais

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