Princípios Gerais do Direito Cambiário

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A seguir, veremos alguns princípios importantes relacionados aos títulos de crédito:

Cartularidade

Conforme mencionado na aula anterior, o art. 887 do Código Civil conceitua título de crédito como o "documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido", que somente produz efeitos quando preenche os requisitos previstos em lei.

Portanto, verifica-se que o título de crédito é um registro, uma cártula, um papel, que representa um crédito. Somente quem se encontre na posse deste documento é que poderá exercer os direitos por ele representados. Sem o título de crédito, o credor haveria que encontrar outros meios de provar a existência do crédito que alegasse possuir.

Uma consequência prática do princípio da cartularidade é que, quando o credor vier ajuizar a execução para cobrar o crédito, ele terá que instruir a petição inicial com o original do título de crédito, comprovando que ele realmente é o credor atual (pois que também deve restar provado que ele não negociou este crédito antes do ajuizamento da ação). A apresentação do título evita também a duplicidade de execuções.

Ao quitar a dívida, o devedor deve reaver a cártula, como forma de comprovante e para evitar que o título torne a entrar em circulação.

Atualmente, existem títulos de crédito que passaram a ser digitais (ou seja, não cartularizados). Ainda assim, eles devem conter obrigatoriamente a assinatura do emitente, a indicação precisa dos direitos que confere, e a data de emissão, nos termos do art. 889, §1° do Código Civil.

Literalidade

O art. 887 do Código Civil prevê que o título de crédito assegura o exercício do direito literal e autônomo nele contido. Daí se extrai o princípio da literalidade, segundo o qual só produz efeitos jurídicos o que estiver de fato e explicitamente descrito no título de crédito. Assim, não se pode deduzir ou inferir nenhuma informação do texto do título. Vê-se a importância da clareza que deve ter seu conteúdo.

Consequentemente, todas as informações pertinentes e de alguma relevância ao título devem ser adicionadas em seu corpo, tais como o aval e o endosso (veremos com detalhes posteriormente), a quitação parcial, dentre outros.

Observamos que o título de crédito emitido com omissões ou informações em branco pode ser completado pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

De acordo com André Fernandes Estevez,

“um título pode ser completo, incompleto ou em branco. Diz-se que é completo o título que encontra todos os requisitos essenciais e supletivos previstos em lei preenchidos no momento de sua emissão. São incompletos os títulos que não preenchem todos os requisitos previstos em lei. São títulos em branco aqueles emitidos com a intenção do subscritor de que se promova o seu completamento conforme acordo de preenchimento, podendo ser preenchidos até o momento de sua apresentação, por qualquer portador sucessivo. Sem o devido e completo preenchimento do título, nenhum direito cambiário pode ser extraído.”

Vemos, então, que existe a possibilidade de o devedor emitir o título deixando para o credor (portador) o condão de, agindo em boa-fé, delinear aspectos de sua serventia.

Autonomia

De um mesmo título de crédito, podem surgir várias relações jurídicas autônomas, isto é, vários credores e devedores. Cada obrigação gerada independe das demais.

Consequentemente, se uma dessas obrigações possuir algum vício e for nula, isso não comprometerá a validade e eficácia das obrigações restantes desse mesmo título.

O princípio da autonomia subdivide-se em dois outros princípios: o da abstração e o da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. Esses dois subprincípios, importante dizer, passam a incidir sobre as relações cambiárias somente se o título de crédito for endossado, ou seja, transferido.

Se não houver a transferência do título, não há que se falar neles.

Vejamos cada um deles:

Abstração

A abstração consiste na desvinculação do título do negócio jurídico que lhe deu causa.

Quando um título é posto em circulação, ele se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. Não importa mais a origem desse título, mas sim o direito nele previsto. A cada assinatura, então, surge uma relação jurídica nova e independente das anteriores, não se podendo alegar vício na relação anterior para excluir a atual.

Inoponibilidade

Refere-se à limitação material que poderá ser arguida como defesa pelo devedor de um título de crédito executado. Não pode uma pessoa deixar de cumprir sua obrigação alegando (opondo exceções) suas relações com qualquer obrigado anterior do título.

Tais princípios vieram a facilitar a circulação dos títulos de crédito e ampliar a segurança jurídica do credor.

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