Endosso e Cessão Civil de Crédito

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Já vimos que os títulos de crédito são valores mobiliários transmissíveis por via do endosso. O endosso é uma declaração cambiária acessória pela qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a ao endossatário.

Desse modo, o endosso é o meio de transferência da propriedade dos títulos de crédito. O ato pelo qual o atual dono do título o transfere para terceiro (o título será aquele denominado à ordem, o qual permite a livre transferência).

O endosso se faz com a simples assinatura do proprietário no verso do título, não havendo necessidade de se pedir autorização ao emitente (devedor) para transferir um título de crédito. Na verdade, no verso, basta apenas a assinatura do titular. Mas é possível também a assinatura na parte frontal do título (no anverso), e, neste caso, é necessário que se indique que se trata de um endosso.

Temos o devedor; o endossante, que é o credor que transfere o título, e o endossatário, que é quem recebe o título tornando-se credor.

Pode-se dizer que o endosso, desta forma, é o ato pelo qual o primeiro credor (endossante) transfere ao endossatário tanto a propriedade do título quanto o direito de crédito inerente a ele. A partir de tal transferência, o próprio endossante tem vinculada a si a responsabilidade pela satisfação da obrigação que o título representa, o que acaba por permitir subsidiariamente a quaisquer dos endossatários supervenientes o ajuizamento de ação de regresso contra o endossante para satisfazer o crédito a eles transmitido. Conclui-se, então, que, no endosso, quem transfere o título de crédito responde pela existência do título e também pelo seu pagamento.

Vejamos o que isto implica: não importa quantas vezes o título tenha sido transferido, havendo prova de inadimplemento da obrigação pelo devedor original, todos os endossantes serão responsáveis solidariamente pelo pagamento do título ao atual credor. Nesta condição, o credor atual poderá exigi-lo de qualquer dos endossantes, o qual ficará obrigado ao pagamento do valor do título e ao qual caberá, depois, ação regressiva contra seus antecedentes ou contra o devedor original, para lhe reaver o valor.

Importante pontuar, nesta toada, que o devedor original não pode alegar, contra o endossatário de boa-fé, exceções pessoais. Trata-se do princípio da inoponibilidade.

Explica-se: o devedor estabeleceu um negócio com o credor original (endossante). Tal negócio deixa de ter relevância quando o título é transferido ao endossatário, em acordo com o princípio da abstração; isso significa que, ainda que o negócio original esteja maculado de vícios, o endossatário nada tem a ver com isso e não deverá arcar com possíveis prejuízos (a ele, presume-se boa-fé). Por isto, diz-se que o devedor original não poderá opor ao endossatário alegações as quais seriam cabíveis comente àquele com quem se estabeleceu relação direta: o credor original, endossante.

Temos, no mais, que só pode fazer endosso (figurar como endossante) quem for beneficiário do título (tendo o recebido do devedor original) ou um procurador com poderes especiais para efetivá-lo.

Diz-se que o endosso é "em preto" quando indica para quem está sendo transferido o título e "em branco" quando não fizer esta indicação, de modo que o título passa a circular como um título ao portador.

 Atenção: é possível que se faça uma cláusula que proíba o endosso do título de crédito através da expressão "não endossável", "não transferível", entre outros.

Nesta hipótese, o título será não à ordem. Na verdade, é possível que o portador transfira este título mesmo com esta cláusula de proibição de endosso, mas, neste caso, a transferência terá a forma e os efeitos de uma cessão ordinária de crédito.

Cessão civil de crédito

Na cessão civil de crédito, temos o devedor; o cedente, que é o primeiro credor que transfere o título, e o cessionário, que é quem o recebe, constando como credor após tal recebimento.

Quem transfere o título de crédito, no caso da cessão civil, só responde pela existência do título mas não responde pelo seu pagamento. O devedor poderá, neste caso, alegar contra o cessionário de boa-fé exceções pessoais!

Endosso x cessão civil de crédito

Endosso Cessão Civil de Crédito
Declaração unilateral de vontade Declaração bilateral de vontade
Deve ser escrito no próprio título Pode ser efetivada de qualquer modo
Independe de qualquer comunicação ao devedor para produzir efeitos Só produz efeitos quando notificada ao devedor
O endossante responde pela aceitação e pelo pagamento O cedente, em regra, responde somente pela existência do crédito
O devedor não pode alegar contra o endossatário de boa fé exceções pessoais relativas ao endossante O devedor pode opor ao cessionário exceções pessoais ligadas a ele, assim como aquelas relativas ao cedente

O endosso é ato unilateral pelo qual o credor de um título de crédito com cláusula à ordem transmite os seus direitos a alguém.

Já a cessão civil é contrato bilateral no qual o credor de um título de crédito com cláusula não à ordem transmite os seus direitos a alguém.

O endosso independe de notificação do devedor, pois a transferência do título foi liberada, já a cessão só produz efeitos quando notificada ao devedor.

No endosso, vimos que o endossante (credor) que transfere o título de crédito responde tanto pela existência do título quanto pelo seu pagamento, mas o devedor original não pode alegar, contra o endossatário de boa-fé, exceções pessoais. Pode alega-las somente face ao primeiro endossante, seu credor direto.

Na cessão civil de crédito, acontece justamente o contrário: o cedente (credor) que transfere o título de crédito só responde pela existência do título, não responde pelo seu pagamento, mas o devedor pode alegar, contra o cessionário de boa-fé, exceções pessoais. Pode alega-las tanto em face do cedente, credor original, quanto dos credores subsequentes.

Vale destacar que o Código Civil, em seus artigos 887 a 926, trata sobre normas que regulamentam os títulos de crédito, mas quando o título de crédito tiver lei específica que o regulamente, ela seguirá esta lei, e não o Código Civil.

É o caso da letra de câmbio e a nota promissória, reguladas pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto n° 57.663/1996), do cheque (Lei n° 7.357/1985) e da duplicata (Lei n° 5.474/1968). Essa informação é relevante, pois, por exemplo, o Código Civil trata da circulação de maneira diferente do que essas leis específicas.

O endosso, quando aplicável da maneira prevista no Código Civil, não importa, a priori, na responsabilidade do endossante (art. 914 do Código Civil).  Já as leis específicas dos títulos de crédito disciplinam totalmente ao contrário, dizendo que, em regra, o endossante fica vinculado ao pagamento do título.

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