Constituição do Crédito Cambiário

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Saque  =  Ato de criação, de emissão da Letra de Câmbio
Letra de Câmbio = ordem de pagamento que o sacador envia ao sacado  para que este pague a importância consignada a um terceiro chamado tomador.

Nas letras de câmbio, vimos que o aceite não é obrigatório, sendo uma faculdade do sacado fazê-lo ou não. A recusa do aceite é lícita.

A lei dispõe acerca da recusa do aceite a fim de resguardar os interesses do tomador do título.

É o chamado vencimento antecipado.

Se o sacado não aceitar, o tomador (credor do título que iria receber o valor do sacado, caso este tivesse aceitado) poderá cobrar o título de imediato do sacador (quem deu a ordem de pagamento). Isso também ocorre em caso de aceite parcial.

Para evitar que a recusa do aceite produza o vencimento antecipado da letra de câmbio, ele poderá opor a cláusula "não aceitável". Dessa forma, essa letra de câmbio não poderá ser apresentada ao sacado para aceite. O credor só apresentará o título ao sacado no dia do seu vencimento para consequente pagamento.

Nesse caso, estudaremos as regras gerais do direito cambiário juntamente com as regras da letra de câmbio. As regras da letra de câmbio, respeitadas as particularidades de cada título de crédito, aplicam-se também à nota promissória, ao cheque, às duplicatas e aos demais títulos.

Legislação aplicável

Há a Convenção de Genebra, que é uma convenção internacional da qual o Brasil é signatário, que regula a letra de câmbio e a nota promissória. Entretanto, o Brasil assinalou algumas reservas a esta Convenção.

Em um primeiro momento, vigora a Lei Uniforme que consta como Anexo I da Convenção de Genebra. Em razão das reservas feitas pelo Brasil, alguns artigos da Lei Uniforme não vigoram, tal como o art. 10; a alínea 3 do art. 41; os números 2 e 3 do art. 43, e as 5ª e 6ª alíneas do art. 44.

A taxa de juros por mora no pagamento da letra de câmbio ou da nota promissória deve observar os arts. 48 e 49.

Importante sempre relembrar que as regras do Código Civil aplicam-se supletivamente.

Ademais, ainda vigoram os seguintes dispositivos do Decreto n° 2.044/1908: arts. 3; 10; 14; 19, II; 33; 36; 48, e 54, I.

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