Previsão Constitucional

Onde está previsto?

A Constituição Federal de 1988 trouxe uma previsão expressa da responsabilidade da pessoa jurídica, reforçando as bases teóricas pelas quais passamos nas aulas anteriores:

CF/88

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Apesar da objetividade no dispositivo constitucional, o legislador infraconstitucional não dispôs sobre as punições à pessoa jurídica por crimes contra a ordem financeira e contra a economia popular. Sendo assim, apenas as pessoas físicas respondem por tais crimes.

Ademais, temos a previsão do art. 225:

CF/88

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Diferentemente dos crimes anteriormente citados, no que se refere aos danos ao meio ambiente, o legislador previu mecanismos de responsabilização da pessoa jurídica. A Lei 9.605/98 que trata do assunto.

Correntes Doutrinárias

Assim como nos demais assuntos do Direito, surgiram diferentes correntes doutrinárias na interpretação do art. 225, §3º.

Erro do Constituinte

Para parte da doutrina, o constituinte se equivocou na redação do artigo, de forma que devemos ler "ou" ao invés de "e" na previsão de responsabilidade. Sendo assim, o correto é que a Constituição prevê responsabilidade penal para a Pessoa Física e a responsabilidade administrativa para a Pessoa Jurídica.

Defensores: Miguel Reale Jr., Cézar Roberto Bittencourt e José Cretela Jr.

Dupla Imputação

Corrente que acata a responsabilidade penal da PJ no Brasil, mas entende que ela está atrelada à responsabilização conjunta de uma pessoa física. Como visto anteriormente, é o modelo que foi adotado pelo STJ durante um período (até o RMS 39.173).

Imputação Autônoma

Corrente adotada atualmente nos tribunais superiores e que confirma a existência de responsabilidade penal da pessoa jurídica independentemente de punição para pessoa física no caso. Essa doutrina foi consolidada no STF no julgamento do RE 548.181 (envolvendo a Petrobras) e no STJ no RMS 39.173.

 Observação: um tema relevante e atual é o debate quanto à possibilidade de responsabilização penal de entes públicos.

 

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