Disposições Gerais

A Lei 9.605/98 concretiza a previsão constitucional acerca da responsabilidade penal das Pessoas Jurídicas em caso de atividades lesivas ao meio ambiente. O primeiro tópico importante a se ressaltar é a definição de quem pode ser punido com base nesse diploma legal:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Seguindo esses parâmetros do art. 3º, temos que as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas por todos os crimes previstos do art. 29 a 69-A da lei, desde que sejam compatíveis. "Compatível" aqui significa que é algo possível de ser cometido por pessoa jurídica, algo que se adeque à realidade.

Exemplo de crime não compatível:

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental

Esse crime é próprio de funcionário público, de um agente do Estado, não fazendo sentido falar em punição para a empresa que se beneficia da conduta.

Tipos de Penas

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

Multa

A multa é calculada de acordo com os critérios do Código Penal, ou seja, fixando-se um valor total e número de dias-multa. Caso seja ineficaz, a multa pode ser aumentada em até três vezes, tomando como base a vantagem econômica percebida pela empresa ao cometer o ilícito.

Importante notar que a autoridade deve observar a situação econômica da PJ infratora ao aplicar a multa.

Penas Restritivas de Direito

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Prestação de Serviços à Comunidade

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Liquidação Forçada

Além das penas previstas no art. 21, a lei trouxe um mecanismo diferente chamado de "liquidação forçada":

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

Esse instituto pode ser visto como uma sanção administrativa que não possui um caráter perpétuo, já que um dos requisitos para a existência e continuidade de uma empresa - segundo os parâmetros do direito civil e comercial - é a realização de atividade lícita. Dessa forma, não há que se falar em "pena de morte" ou pena perpétua.

Ação Penal

Todos os crimes previstos nessa lei são processados por meio de ação penal pública incondicionada, já que o bem jurídico tutelado é um bem difuso (meio ambiente).

Problemas Práticos

Apesar da lei elencar de maneira direta os possíveis delitos e suas respectivas penas, existe uma lacuna quanto aos aspectos processuais. Isso porque o Código de Processo Penal está voltado única e exclusivamente para as pessoas físicas. A partir daí surgem algumas dúvidas, como:

  • Quem o juiz deve citar no processo em nome da empresa?
  • Em caso de fuga de um representante legal, aplica-se a revelia?
  • Quem será interrogado em nome da empresa?
  • Uma confissão do representante legal importa em pena para todos os demais sócios?
  • Quem pode recorrer: o interrogado ou qualquer sócio?
  • Se o crime for praticado em coautoria com quem tenha foro privilegiado, aplica-se a continência?
  • Como aplicar a tipicidade e a culpabilidade do Código Penal às empresas?

Todas essas questões ainda não foram pacificadas, tendo em vista o crescimento recente desse tema. Porém, outros aspectos a Lei 9.605/98 endereçou com maior objetividade, como a possibilidade de aplicação do Juizado Especial Criminal (JECrim), elencado na Lei 9.099/95.

Temos que a transação penal prevista na lei do JECrim depende de prévia reparação do dano ambiental causado pela empresa, salvo nos casos de impossibilidade (dano irreversível). Além disso, existem alguns requisitos a mais para a supensão condicional do processo:

Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

Para o cálculo dos benefícios penais, é utilizado período de pena em abstrato, já que a pessoa jurídica não pode rceber pena privativa de liberdade, apenas multa, PRD e prestação de serviços.

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