Críticas à Possibilidade de Responsabilização Penal

Introdução

A doutrina majoritária, no Brasil e no mundo, é crítica quanto a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica. Sendo assim, é necessário buscar em fontes e autores mais novos para consumir um conteúdo que admite essa possibilidade, geralmente referindo-se aos chamados "crimes de colarinho branco".

Seguindo a doutrina clássica e contrária à responsabilidade penal da PJ, temos autores como César Roberto Bittencourt, Nelson Hungria, Luiz Réegis Prado e Paulo José da Costa Júnior.

A base da crítica está na incompatibilidade com a teoria do crime vigente no Brasil. Os autores entendem que a empresa não age, não possui conduta, tornando impossível o seu enquadramento como autor de um crime. Em outras palavras, como o delito precisa de uma conduta típica, antijurídica e culpável, a empresa não pode ser responsabilizada, já que não entra nem no campo da conduta.

Outro ponto levantado por essa corrente é o de que a empresa, ainda que considerada na conduta, não tem culpabilidade, pois não age psicologicamente para a violação da norma (dolo/culpa). Ademais, os autores apontam que a função preventiva da pena é perdida quando se trata de pessoa jurídica, visto que o ente não pode "sentir" a aplicação da pena.

Corrente minoritária

Os defensores da responsabilização da pessoa jurídica enxergam uma "armadilha antropológica" no outro modo de pensar. Isso porque entende-se que a responsabilidade penal da pessoa jurídica não se molda bem aos critérios da teoria do crime como ela é no Brasil, ou seja, pensada e montada para as pessoas físicas.

A corrente minoritária defende a criação de um sistema com critérios específicos para as pessoas jurídicas, procurando evitar o abuso de direito e as fraudes que são facilitadas pelo uso da personalidade jurídica.

A proposta é, portanto, modernizar o sistema penal a ponto de comportar a responsabilidade da pessoa jurídica, assim como o faz com a pessoa física.

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