Histórico e Natureza da Pessoa Jurídica

Na antiguidade, existia a possibilidade de responsabilização das pessoa coletivas. Esse é o termo que era usado na época, já que não se tinha a noção de pessoa jurídica. 

Um exemplo evidente desse tipo de responsabilização remonta ao código de Hamurabi, onde uma pessoa que teve um mebro da família lesado, poderia retribuir para a família inteira do agressor. Veja que a ideia de alcançar um conjunto, uma coletividade, já estava presente. Por outro lado, a ideia de proporcionalidade e individualização não era bem elaborada.

A partir do império romano, começou-se a questionar a possibilidade de imputar as empresas da época por ilícitos na área criminal. A visão dominante era a de que os crimes eram cometidos somente por pessoas, não pelas instituições. De modo contrário, os países que se desenvolveram em cima da estrutura de Common Law (mais voltada para a jurisprudência), absorveram com maior facilidade a responsabilidade penal das pessoas jurídicas.

Uma teoria que fundamentou bastante o afastamento da responsabilidade das pessoas jurídicas foi a Teoria da Ficção Jurídica do Friedrich Savigny. Para o jurista alemão, a existência das pessoas jurídicas é baseada em uma ficção, elas não existem e são apenas criadas para que um determinado negócio seja realizado. Desse modo, não faz sentido assumir que a pessoa jurídica erra e que deve ser responsabilizada por um crime.

A visão fundada na teoria de Savigny perdeu força e foi superada aos poucos no final do século XX, com a ascensão de uma sociedade pós industrial. Nesse período, surgem cada vez mais empresas globais e a preocupação com diferentes bens jurídicos: meio ambiente, integridade do sistema financeiro, sistema consumerista, entre outros pontos que são de interesse comum para diversos países.

Para efeitos de comparação, essas foram as duas teorias que guiaram o pensamento acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica:

  • Teoria da Ficção Jurídica (Savigny): opta pela irresponsabilidade da PJ, visto que não é a empresa que age;
  • Teoria da Realidade (Otto Gierke): opta pela responsabilização da empresa porque a enxerga como um ente real.
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