Processualização

Contextualização Pós-1990

A processualização é um movimento legislativo e doutrinário que impulsiona os processos dentro da Administração Pública. 

A fase de transição ou quarta fase do Direito Administrativo se inicia com a Constituição Federal de 1988 e segue até hoje. Com a Carta Maior, há uma forte vertente de burocracia aplicada na Administração Pública, inclusive processualizando suas ações, além de buscar a democratização, o que, em muitos momentos, pressupõe um processo.

Em 1995, o Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado, elaborado pelo Ministro Bresser Pereira, aplica, em especial na Administração Pública Federal, um modelo gerencialista, o que modifica o Direito Administrativo brasileiro. 

Mudanças do Direito Administrativo Brasileiro

Com estes dois diplomas importantes, houve uma maior preocupação com aspectos como democratização, moralização, desestatização, regularização, contratualização, consensualização e, por fim, processualização.

A desestatização, por exemplo, vinha desde a década de 1980 de modo acelerado, o que implicou em um Estado regulador, que deixa de intervir e prestar diretamente os serviços públicos, regulando a economia e os serviços – o Estado deixa de ser prestador e passa a ser regulador.

A contratualização se insere na consensualização, buscando uma Administração consensual e dialógica, ou seja, que se importa e se molda conforme conversas com seus próprios administrados. Passa a pensar mais naqueles que serão atingidos pelas suas atividades. 

Evolução Legislativa

Desde a década de 1990 existiam alguns diplomas sobre processo administrativo. Este movimento foi acentuado após a Constituição Federal, pois, até então, diversas leis cuidavam de processos administrativos específicos, como o tributário, o sanitário e o ambiental. Logo, o ordenamento jurídico não tinha uma sistemática e era cheio de lacunas, ocasionando insegurança jurídica.

Desde 1990, os entes passam a elaborar leis que tratam de processo administrativo de forma geral, como ocorre com Sergipe (1996) e São Paulo (1998). Em 1999, a Lei 9.784, Lei do Processo Administrativo Federal, é editada.

Funções da Processualização

O intuito, portanto, era ampliar princípios como o democrático, da publicidade, da transparência, da legalidade, da legitimidade, da probidade e princípios processuais, tais como a própria ampla defesa e o contraditório. A processualização, que aumenta o processo administrativo, tem o fim de promover tais valores, consagrados, em especial, na Constituição Federal de 1988.

Fundamentos Constitucionais

O art. 5º, LV, Constituição Federal, determina que o devido processo legal não se restringe ao processo judicial, mas também ao processo administrativo. 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Este princípio se aplica sempre que existir um acusado ou um litigante. O acusado está presente nos processos sancionadores; o litigante é quem tem direito ou interesse disputado naquele procedimento, que, por consequência, se torna processo.

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