Instrução - Parte 2

Provas Técnicas

A Lei de Processo Administrativo tem uma série de normas relacionadas às provas técnicas, aquelas que envolvem um conhecimento específico e costumam se consubstanciar em laudos e pareceres, produzidas por um profissional e por métodos reconhecidos cientificamente. Os profissionais devem ser neutros e objetivos.

Laudos

Em primeiro lugar, a Lei 9.784/1999 trata, em seu art. 43, dos laudos, provas técnicas que costumam envolver ciências exatas e biológicas (em especial a saúde).

Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Quando não houver a entrega do laudo, o órgão da instrução deve pedir a outro órgão que também tenha capacidade técnica a elaboração de outro laudo. As informações técnicas costumam ser cruciais ao processo, de forma que é necessária uma solução para quando o órgão capaz para a elaboração do laudo não o faz. É possível a responsabilização daqueles que não elaboraram o laudo.

Nos termos do Código de Processo Civil, pode o interessado formular quesitos (perguntas) para serem respondidas pelo perito, apontar um assistente técnico e arguir impedimento ou suspeição do mesmo. 

Pareceres

Assim como os laudos, são provas técnicas, mas com conteúdo mais subjetivo que aquele. Em regra, relacionam-se a ciências que tem este grau de subjetividade, como o estudo jurídico, administrativo, econômico, filosófico, sociológico e etc. O parecerista, apesar do subjetivismo inerente, não pode ser parcial – ele deve elaborar com métodos científicos.

Os pareceres podem ter conteúdo vinculante ou opinativo. Aqueles fazem com que a autoridade deva seguir o que está nele contido, ao contrário do último, que apenas auxilia a autoridade. Os pareceres obrigatórios devem estar no processo administrativo, sob pena de nulidade do mesmo, ao contrário dos pareceres facultativos, que podem ou não ser solicitados pela autoridade administrativa.

Eles, inclusive, podem, como qualquer outra prova, serem pedidos pelos interessados ou pelo próprio órgão de instrução da Administração Pública.

A Lei de Processo Administrativo, ciente de que a ausência do parecer compromete a qualidade da decisão, determina que um parecer obrigatório e vinculante em falta resultará na suspensão do processo administrativo, cabendo responsabilização do perito faltante que descumpriu o prazo. Se o parecer for obrigatório e não vinculante (opinativo), o processo pode seguir mesmo sem ele, cabendo a responsabilização do perito da mesma maneira. Nada impede, ainda, como ocorre com o laudo, que a autoridade busque outro parecerista.

Alegações e Relatórios Finais

Ao fim da produção probatória, o art. 44 da Lei de Processo Administrativo garante que os interessados se manifestem nos autos – são as alegações finais. O prazo para sua juntada é de 10 dias.

Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Depois das alegações finais, ainda existe a elaboração do relatório final por parte do órgão de instrução. Ele, ao contrário das alegações finais, nem sempre é obrigatório, mas somente quando a instrução se deu em órgão especializado. Ele indica a decisão que acredita ser mais correta no caso, sem vincular a autoridade competente para decidir. 

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