Lei 9.784/1999 - Lei de Processo Administrativo Federal

Lei de Processo Administrativo Federal – Comissão de Criação

É uma lei que trata do processo administrativo federal (no âmbito da União), além de ter diversos dispositivos aplicados por Estados, Municípios e Distrito Federal. A Lei 9.784/1999 é uma lei flexível e adaptável criada por uma comissão de diversos especialistas em processo administrativo e em Direito Administrativo, tais como Maria Sylvia Zanella di Pietro, Carmen Lúcia Rocha, Barbosa Moreira e outros. 

Características Gerais da Lei de Processo Administrativo Federal

A lei flexível, escolhida, seria mais eficiente que uma lei de procedimentos. Logo, não é uma lei que se preocupa com a sequência de atos em si, mas com os princípios, valores e direitos fundamentais a serem tutelados no processo administrativo. Assim sendo, ela se adapta aos diversos processos administrativos.

Estrutura da Lei de Processo Administrativo Federal

Ela é composta de 18 capítulos. O seu primeiro apresenta aplicação, princípios e diretrizes, principalmente em seu art. 2º. Ainda, situações como direitos e deveres dos administrados, além de disposições sobre as fases específicas do processo são abordadas. Mesmo que os processos administrativos tenham sequência de atos diferentes, todos têm 4 fases: abertura, instrução, decisão e recursal. A Lei 9.784/1999, assim, se dedica a estas quatro fases que compõem todos os processos administrativos. Trata também de outros temas como, recurso, anulação, revogação, desistência, prazos, sanções e disposições finais.

Aplicabilidade Quanto às Atividades

Aplicabilidade Material

Materialmente, ela se aplica diante de uma função administrativa, como serviço público, fomento, polícia administrativa, regulação e etc., não se aplicando à atividade legislativa e jurisdicional, por exemplo. Ainda, será aplicada diante da lacuna da lei setorial. Por exemplo, um processo administrativo que corra no CADE e que não apresente uma norma específica terá aplicado, naquele caso, a Lei de Processo Administrativo Federal. Portanto, tem aplicação subsidiária.

Aplicabilidade Subjetiva Horizontal

A Lei 9.784/1999 abarca todos os Poderes da União, ou seja, Executivo, Legislativo e Judiciário. Estes dois últimos, apesar de não precipuamente,  também exercem função administrativa, como quando o Tribunal de Justiça realiza uma licitação ou um concurso público. Nestas situações, é possível a aplicação da Lei de Processo Administrativo Federal.

A Súmula 633 do STJ trata de uma situação específica, mas se entende que sua lógica pode ser aplicada às demais situações do processo administrativo:

Súmula 633, STJ. A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específi ca que regule a matéria.

A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria.

Aplicabilidade Subjetiva Vertical

Cada ente federativo deve criar suas próprias regras de processo administrativo. Porém, pode ser que certo ente não tenha criado uma lei ou, mesmo tendo criado, ela tenha lacunas. Nestas situações, é cabível a aplicação da Lei 9.784/1999, por meio de uma integração de analogia. Logo, não se aplica a eles de maneira subsidiária, mas sim analógica.

Nacionalização da Lei de Processo Administrativo

Na prática, é comum a ausência de uma lei de processo administrativo do ente local, de forma que a lei federal vem sendo muito aplicada por analogia. Este fenômeno chama-se nacionalização da Lei 9.784/1999, inclusive com julgados do STJ autorizando esta aplicação.

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