Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

O réu poderá responder de duas formas:

  • Contestação;
  • Pedido contraposto.

Na contestação o réu se defende de todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Ela poderá ser apresentada na audiência de instrução e julgamento, se não tiver sido feita anteriormente. A contestação poderá ser escrita ou verbal.

Além da contestação, o réu poderá apresentar o pedido contraposto, ou seja, um pedido contra o autor. Esse pedido deverá estar fundado nos mesmos fatos em que se baseia o pedido inicial, ou seja, o réu não poderá fazer um pedido completamente novo, mas conexo com o que está sendo discutido. Se o valor do pedido contraposto for superior a 20 salários mínimos, a parte deverá constituir advogado, nos termos do art. 9º da Lei.

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

No Juizado Especial Cível não cabe reconvenção, apenas o pedido contraposto. A incompetência do juízo poderá ser arguida na própria contestação pelo réu. Já a suspeição e o impedimento deverão ser arguidos em uma petição à parte, de acordo com o procedimento do CPC/2015.
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