Das Partes
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
§2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
No JEC conforme art.8°, §1° da Lei, apenas poderão propor ação as:
- Pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
- Pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
- Pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
- As sociedades de crédito ao microempreendedor.
Em contrapartida, conforme dispõe o caput do art. 8º, há certas pessoas que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, são elas:
- O incapaz;
- O preso;
- Pessoa jurídica de Direito Público;
- Empresas Públicas da União;
- Massa falida;
- Insolvente civil.
Nesse contexto, qualquer pessoa poderá ser ré, salvo as que não podem ser partes no JEC.
Intervenção de Terceiros e Litisconsórcio
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Salienta-se que em observância ao princípio da celeridade processual, não é admitida a intervenção de terceiros. No entanto, é admissível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, vide art.1.062 do CPC:
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
Ademais, é permitido o litisconsórcio no Juizado Especial, desde que possam ser partes no JEC.