Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§1º  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

§2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

No JEC conforme art.8°, §1° da Lei, apenas poderão propor ação as:

  1. Pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
  2. Pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
  3. Pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
  4. As sociedades de crédito ao microempreendedor.

Em contrapartida, conforme dispõe o caput do art. 8º, há certas pessoas que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, são elas:

  • O incapaz;
  • O preso;
  • Pessoa jurídica de Direito Público;
  • Empresas Públicas da União;
  • Massa falida;
  • Insolvente civil.

Nesse contexto, qualquer pessoa poderá ser , salvo as que não podem ser partes no JEC.

Intervenção de Terceiros e Litisconsórcio

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Salienta-se que em observância ao princípio da celeridade processual, não é admitida a intervenção de terceiros. No entanto, é admissível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, vide art.1.062 do CPC:

Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

Ademais, é permitido o litisconsórcio no Juizado Especial, desde que possam ser partes no JEC.

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