Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
§2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
No JEC, conforme art. 8º, §1º da Lei, apenas poderão propor ação as:
Em contrapartida, conforme dispõe o caput do art. 8º, há certas pessoas que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, são elas:
Nesse contexto, qualquer pessoa poderá ser ré, salvo as que não podem ser partes no JEC.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Salienta-se que, em observância ao princípio da celeridade processual, não é admitida a intervenção de terceiros. No entanto, é admissível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, vide art. 1.062 do CPC:
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
Ademais, é permitido o litisconsórcio no Juizado Especial, desde que possam ser partes no JEC.