Advogado, Conciliadores e Juízes Leigos
O Advogado no JEC
Conforme citado anteriormente, a constituição de advogado é facultativa para causas de até 20 salários mínimos, nos termos do art.9º, caput, da Lei:
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Caso o réu faça um pedido contraposto com um valor acima de 20 salários mínimos, ele deverá constituir advogado, bem como o autor. Além disso, em caso de recurso, a constituição de advogado é obrigatória. A procuração poderá ser verbal, exceto se contiver poderes especiais, hipótese em que deverá ser escrita.
Conciliadores e Juízes Leigos
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Os conciliadores e os juízes leigos são auxiliares da Justiça que a lei previu para atuar no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. O conciliador deverá ser bacharel em Direito, e a sua função é conduzir a audiência de conciliação. Os juízes leigos são advogados com mais de cinco anos de experiência. Eles poderão dirigir a instrução e proferir sentença, porém, esta dependerá de homologação de um juiz togado.