Introdução
O Juizado Especial Cível (JEC), anteriormente denominado juízo de pequenas causas, é a jurisdição que julga as causas de menor complexidade, conforme regulamentado pela Lei n° 9.099/95. Nesse prisma, uma vez que o sistema do Juizado Especial Cível prevê celeridade processual, há alguns princípios processuais que o norteiam e estão explícitos no art.2° da Lei nº 9.099/95.
Princípio da Oralidade
Está caracterizado na utilização da via oral e direta, sem necessidade de atender demasiadas formalidades processuais previstas, por exemplo, na Justiça Comum, no Código de Processo Civil. No JEC somente a sentença deve ser escrita, em contrapartida, as demais peças, como inicial, citação, defesa, depoimentos, podem ser facultativamente escritos ou orais.
Princípio da Simplicidade
Não há necessidade de seguir o formalismo processual empregado pelo procedimento comum. Ou seja, a via processual no JEC visa facilitar ao cidadão o acesso à justiça, de forma simples.
Princípio da Informalidade
Esse princípio está intimamente ligado ao da simplicidade, pois ambos visam desenvolver um procedimento processual que não seja tão complexo.
Princípio da Economia Processual
No JEC, diferentemente do procedimento comum, não há necessidade de recolher custas processuais, salvo quando configurada má-fé. Sendo assim, possibilita àqueles cidadãos que não tenham recursos financeiros acionar o poder judiciário com mais facilidade.
Princípio da Celeridade
Busca um andamento processual mais rápido, com eficiência, conforme preceitua a Constituição, em seu art.5°, LXXVIII, acerca da garantia constitucional da duração razoável do processo. Portanto, devido aos princípios que regem o Juizado Especial, verifica-se que a tendência é que o processo seja célere, sem muitos formalismos, buscando a simplicidade, informalidade, conciliação e transação, resultando em um procedimento mais rápido do que o comum.