Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento

Audiência de Conciliação e Juízo Arbitral

Está descrita nos arts.21 e seguintes da lei. A audiência de conciliação poderá ser presidida pelo conciliador, por um juiz leigo ou togado. Sendo frutífera, a conciliação será tomada a termo, homologada pelo juiz togado e terá eficácia de título executivo judicial.

Com o advento da pandemia, foi acrescido o §2° no art.22, o qual possibilita a realização da audiência de conciliação de maneira não presencial, ou seja, é possível que seja realizada virtualmente. No entanto, é necessário que as partes estejam presentes. Se o autor não comparecer à audiência e não justificar a ausência, o processo é extinto sem julgamento de mérito. Caso o réu não compareça e não justifique sua ausência, o juiz decretará a revelia, ou seja, os fatos alegados pelo autor, desde que razoáveis, serão presumidos como verdadeiros. Não obtida a conciliação, as partes, em comum acordo, poderão optar pelo juízo arbitral, que é regulado pelo próprio Juizado Especial.

Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

As partes deverão escolher um árbitro dentre os juízes leigos, e ele decidirá por equidade, considerando o caso concreto, não necessariamente limitado à legalidade escrita. Ocorrendo o acordo pelo juízo arbitral, o árbitro emitirá um laudo arbitral. Para ter validade, o laudo deverá ser homologado pelo juiz togado. A sentença homologada pelo juiz togado é irrecorrível, ou seja, não caberá recurso. Caso não haja acordo, o processo seguirá para as fases de instrução e julgamento.

Audiência de Instrução e Julgamento

Em regra, a audiência de instrução e julgamento será designada após a audiência de conciliação. Nesta, será feita a apresentação da resposta do réu, se não tiver sido realizada em momento anterior. Serão também ouvidas as partes e colhidas todas as provas necessárias. Não há necessidade de requerimento prévio para ser produzida a prova. Lembrando que o juiz pode produzir provas de ofício.

Cada parte pode levar até três testemunhas, independente de intimação. Porém, poderá ocorrer intimação da testemunha quando o depoimento for extremamente necessário para o decorrer da lide processual. Caso não compareça, poderá haver condução coercitiva. Após a devida instrução, o juiz proferirá sentença já na própria audiência, ou poderá escolher fazê-lo em momento posterior.

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