Procedimento - Petição Inicial, Custas e Citação

No Juizado Especial Cível, o procedimento seguirá os seguintes passos:

  1. Petição inicial;
  2. Citação do réu para audiência de conciliação;
  3. Se não houver acordo, é designada uma audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação do réu;
  4. Sentença, na própria audiência ou em momento posterior.

Petição Inicial

Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

§1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III - o objeto e seu valor.

§2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

§3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

A petição inicial poderá ser escrita ou verbal. Além disso, admite-se, na petição, que o pedido seja genérico quando a parte ainda não tiver como constatar de imediato os danos. Entretanto, a sentença deverá ser líquida, pois não há fase de liquidação. A petição inicial poderá conter, também, pedidos alternados ou cumulados, desde que sejam conexos entre si.

O recebimento ou indeferimento da petição inicial só ocorrerá após a audiência de conciliação. Ao registrar o pedido da parte, de pronto será designada audiência de conciliação e  determinada a citação da parte contrária para comparecimento no dia e horário designado pelo juízo.

Na audiência de conciliação é imprescindível o comparecimento pessoal das partes, não sendo suprido pela presença de seus respectivos patronos. A ausência da parte autora acarreta a extinção do processo, ao passo que, se houver a ausência da parte ré, será decretada sua revelia, conforme o art.20 da Lei.

Custas

 Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Em regra, não há custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição. Por conta disso, a sentença não condenará o vencido em custas e honorários, salvo os casos de litigância de má-fé. Entretanto, haverá custas se o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, sem apresentar uma justificativa.

Em caso de recurso, deverá haver preparo (o valor do recurso) e as custas dispensadas no primeiro grau. Além disso, se o recorrente for vencido, ele deverá pagar a sucumbência para a parte vencedora. Contrariamente, se o recorrido for vencido, não haverá sucumbência.

Citações e Intimações

Em regra, a citação se fará por carta com aviso de recebimento. Se necessário, a citação será feita mediante Oficial de Justiça. De acordo com o art.18, §2º, da Lei, não é admissível citação por edital. Os prazos processuais no juizado serão contados em dias úteis, conforme prevê o art.12-A da Lei.

Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.

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