A competência do Juizado Especial Cível está elencada no art.3º da Lei nº 9.099/95:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

As hipóteses enumeradas no art.275, II, do Código de Processo Civil de 1973 são as seguintes:

  • Arrendamento rural e de parceria agrícola;
  • Ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
  • Ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
  • Cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
  • Cobrança de honorários de profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
  • Revogação de doação.

É importante ressaltar que essas ações não se sujeitam ao teto de 40 salários mínimos.

Observe que com a revogação do CPC/73, o seu art. 275 também foi revogado, não havendo correspondente no CPC/15, uma vez que o rito sumário não foi previsto no novo código. O art. 1063, CPC – regra de direito transitório prevista na parte final do código - determina que as causas descritas no art. 275, II, CPC/73, não obstante a revogação integral do código, continuarão sendo de competência dos juizados especiais cíveis, até que sobrevenha legislação própria para tratar do assunto.

Ao contrário do que pode parecer, não há qualquer conflito normativo entre o art. 1.063 e o caput do art. 1.046, que determina a aplicação imediata do CPC/15, já que o art. 3°, II da Lei 9.099/95 apenas remete aos procedimentos previstos no art. 275, II, CPC/73, não se utilizando do procedimento previsto para o rito sumário, de forma que não se trata de hipótese de ultratividade da lei processual revogada, mas tão somente de utilização do conjunto de bens jurídicos que podem ser objeto de processamento pelo rito dos juizados especiais. Assim, as ações relacionadas no art. 275, II, CPC/73 continuarão seguindo o rito do JEC, até que haja edição de lei específica tratando do tema.

Também são de competência do JEC, ação de despejo para uso próprio. Aqui não deve ser obedecido o teto do valor da causa estabelecido pelo juizado. As ações possessórias sobre bens imóveis, desde que o valor do mesmo não ultrapasse o teto de 40 salários mínimos e demais casos previstos em lei.

A parte poderá optar se quer ajuizar a ação pelo juizado especial ou pelo procedimento ordinário. Se, por acaso o valor da causa exceder o limite de 40 salários mínimos e, mesmo assim, a parte quiser ajuizar a ação no JEC, ela tem a opção de renunciar ao valor excedente. No entanto, o valor da causa poderá ser superior a esse limite em um contexto de negociação entre as partes, desde que haja consenso.

Art. 3º. [...]

§3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

A constituição de advogado é facultativa para as causas de até 20 salários mínimos. Logo, sendo o valor da causa superior a esse teto, a parte poderá optar em renunciar o que excede e seguir sem patrono ou deverá constituir advogado. É admissível mandato verbal, no entanto o advogado terá apenas poderes gerais.

Matéria Excluída do JEC

Art. 3º. [...]

§2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Assim, não são de competência do JEC as causas que envolvem:

  • Alimentos;
  • Falência;
  • Fiscal (tributos);
  • Interesses da Fazenda Pública;
  • Acidentes de Trabalho;
  • Resíduos (todas as sobras de direito sucessório e de herança jacente);
  • Estado e capacidade das pessoas.

Competência Territorial

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Insta destacar que a competência do JEC é absoluta, ou seja, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, gerando a extinção do processo, vide art. 51, III, da Lei 9.099/95, sem resolução de mérito conforme art.485 do CPC.

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

§1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

§2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

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