Partidos Políticos na Constituição

A Constituição Federal adota o pluripartidarismo, permitindo assim, o surgimento de várias agremiações políticas desde que atendidos a determinados requisitos previstos na Carta Magna. 

Os partidos políticos representam diferentes ideologias e convicções políticas existentes na sociedade, reunindo como seus filiados, cidadãos adeptos à sua corrente de pensamento. Eles podem ter atuação a nível nacional, estadual ou municipal, desde que tenham órgãos de direção válidos, também, nos diversos estados e municípios. Podem lançar, portanto, candidatos às eleições gerais e municipais. 
Uma das grandes importâncias do partido político é o lançamento de candidatos nas eleições, tendo em vista que é proibido, no Brasil, o registro de candidatura avulsa. 

Partidos políticos na Constituição Federal

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

Atenção para o §4º: 

Art.17, CF. [...]

§4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

Autonomia dos partidos políticos

É assegurada pela Constituição Federal a autonomia aos partidos para definir sua estrutura e organização interna, a escolha de regime de suas coligações eleitorais, bem como o direito a recursos do fundo partidário, acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. Alem disso, a CF veda utilização de organização paramilitar.

Art. 17, CF. [...]

§1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

§2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

Emenda Constitucional nº 97 de 2017

Trouxe inovações para o Direito Eleitoral – acrescentando requisitos no §3º do art. 17 para que os partidos políticos obtenham o direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão

Cláusula de Barreira ou Cláusula de Desempenho 

Art.17, CF. [...]

§3º [...]

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. 

Essa mudança buscou impedir a criação exacerbada de partidos políticos, que, eventualmente, não possuem representatividade perante a sociedade. Caso alguém seja eleito coligado a um partido que não preencha esses requisitos, poderá se filiar a outro partido sem perder o mandato.

Emenda Constitucional nº 111 de 2021

Dispõe sobre a fidelidade partidária, ou seja, os candidatos eleitos pelo sistema proporcional perdem o mandato caso se desliguem do partido político pelo qual foram eleitos, salvo se obtiver anuência do partido ou se for configurado como motivo de justa causa previsto em lei. 

Art.17, CF. [...]

§6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.

Emenda Constitucional nº 117 de 2022

Acrescentou os §7º e 8º no art. 17 da Constituição Federal para incentivar a participação feminina na política e para que os partidos tenham mais mulheres em sua composição.

Art.17, CF. [...]

§7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. 

§8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.

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