Filiação e Fidelidade Partidária
Filiação partidária
O partido político possui autonomia para definir estatuto, regras e critérios para admissão de filiados. Contudo, são vedados critérios discriminatórios ou abusivos. A filiação é feita perante o órgão de direção partidária, que apresenta a lista de filiados junto à Justiça Eleitoral duas vezes por ano.
Desligamento de partido político
Para se desligar de um partido político, deve ser feita uma comunicação escrita ao órgão de direção partidário e ao juiz da zona eleitoral. Contudo há hipóteses para o cancelamento automático:
- Morte;
- Perda dos direitos políticos;
- Expulsão;
- Outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48h da decisão;
- Filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona eleitoral;
Constatando-se a existência de duas filiações, prevalece a mais recente.
Fidelidade partidária
Fidelidade partidária é o instituto de direito público que relaciona não apenas o mandatário ao seu partido político, mas ao próprio eleitor que, ao elegê-lo, também escolheu votar em determinado partido.
Os parlamentares devem subordinar sua ação aos princípios doutrinários e pragmáticos e às diretrizes estabelecidas pelos partidos políticos. Em caso de descumprimento, os partidos podem estabelecer medidas disciplinares como:
- Desligamento temporário da bancada;
- Suspensão dos direitos de voto nas reuniões internas;
- Perda das prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa.
A Lei nº 9.096/95 não previa, originalmente, a perda de mandato em caso do parlamentar deixar o partido pelo qual se elegeu. Contudo, em 2017, o TSE respondeu a uma consulta e fixou o seguinte entendimento:
Os Partidos políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda.
A questão também passou a ser prevista pelo art. 22-A da Lei nº 9.096/95:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Ação de perda de mandato por infidelidade partidária
O prazo para ajuizamento da ação é de 30 dias contados da desfiliação para o partido político ou 30 dias subsequentes, se o partido político não entrar com a ação, para os demais legitimados.
Os legitimados para ajuizar a ação são o partido político pelo qual o parlamentar foi eleito, o Ministério Público ou quem tiver interesse jurídico (por exemplo, o candidato suplente).
A competência para julgamento é do TSE para mandatos federais (deputados federais e senadores) e dos TREs para os demais mandatos (deputados estaduais e distrital e vereadores).