Filiação e Fidelidade Partidária

Filiação partidária

O partido político possui autonomia para definir estatuto, regras e critérios para admissão de filiados. Contudo, são vedados critérios discriminatórios ou abusivos. A filiação é feita perante o órgão de direção partidária, que apresenta a lista de filiados junto à Justiça Eleitoral duas vezes por ano. 

Desligamento de partido político

Para se desligar de um partido político, deve ser feita uma comunicação escrita ao órgão de direção partidário e ao juiz da zona eleitoral. Contudo há hipóteses para o cancelamento automático:

  • Morte;
  • Perda dos direitos políticos;
  • Expulsão;
  • Outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48h da decisão;
  • Filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona eleitoral;

Constatando-se a existência de duas filiações, prevalece a mais recente. 

Fidelidade partidária

Fidelidade partidária é o instituto de direito público que relaciona não apenas o mandatário ao seu partido político, mas ao próprio eleitor que, ao elegê-lo, também escolheu votar em determinado partido.

Os parlamentares devem subordinar sua ação aos princípios doutrinários e pragmáticos e às diretrizes estabelecidas pelos partidos políticos. Em caso de descumprimento, os partidos podem estabelecer medidas disciplinares como:

  • Desligamento temporário da bancada;
  • Suspensão dos direitos de voto nas reuniões internas;
  • Perda das prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa.

A Lei nº 9.096/95 não previa, originalmente, a perda de mandato em caso do parlamentar deixar o partido pelo qual se elegeu. Contudo, em 2017, o TSE respondeu a uma consulta e fixou o seguinte entendimento: 

Os Partidos políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda. 

A questão também passou a ser prevista pelo art. 22-A da Lei nº 9.096/95: 

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: 

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II - grave discriminação política pessoal; e

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.   

Ação de perda de mandato por infidelidade partidária

O prazo para ajuizamento da ação é de 30 dias contados da desfiliação para o partido político ou 30 dias subsequentes, se o partido político não entrar com a ação, para os demais legitimados.

Os legitimados para ajuizar a ação são o partido político pelo qual o parlamentar foi eleito, o Ministério Público ou quem tiver interesse jurídico (por exemplo, o candidato suplente). 

A competência para julgamento é do TSE para mandatos federais (deputados federais e senadores) e dos TREs para os demais mandatos (deputados estaduais e distrital e vereadores).

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