Direitos Políticos, Alistamento Eleitoral e Condições de Elegibilidade
Sufrágio: direito de votar e de ser votado
O sufrágio pode ser conceituado como o poder inerente ao povo de participar da vida política do Estado, mas que não se confunde com o voto. Este é o instrumento de realização do sufrágio, que também pode ser exercido por outros meios.
O Voto é obrigatório para todos os brasileiros, natos ou naturalizados, a partir dos 18 anos de idade e facultativo para quem tem entre 16 e 18 anos, maiores de 70 anos e analfabetos.
Art. 14, CF. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Como se adquire o direito de votar?
O direito ao voto é adquirido por meio do alistamento na Justiça Eleitoral. O TSE entende que tem direito de votar, todas as pessoas, que completem 16 anos até a data das eleições. Portanto, o Brasil adotou o sufrágio universal, ou seja, os direitos políticos são reconhecidos a todos os nacionais.
O sufrágio universal se contrapõe ao sufrágio censitário e ao capacitário, os quais concedem direito de voto a determinadas qualidades, capacidades econômicas ou capacidade do eleitor.
No Brasil, não têm direito ao voto os estrangeiros, e durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Art. 14, CF. [...]
§2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Características do voto
- Direto – é dado pelo eleitor, diretamente, a determinado candidato ou partido, sem que haja uma intermediação, como um colégio eleitoral.
- Secreto – busca assegurar a liberdade de escolha do eleitor.
- Com valor igual para todos – assegura a isonomia entre os eleitores.
Instrumentos da Democracia Direta
- Plebiscito – é um modo de consulta popular no qual os cidadãos são consultados antes de uma lei ser constituída. O teor da lei a ser aprovada é definida pelo povo. As questões tratadas no plebiscito são de relevância nacional ou municipal ou estadual. Um exemplo foi o plebiscito realizado no Brasil em 1993, no qual o povo foi consultado para duas questões: i) definir se o Brasil deveria adotar a monarquia ou república; e , ii) se o país deveria adotar o presidencialismo ou o parlamentarismo.
- Referendo – assim como o plebiscito, também é uma forma de consulta popular, contudo, ela é realizada após o projeto de lei ter sido elaborado e aprovado pelo Congresso. Desta forma, o exato teor da matéria já foi definido pelos parlamentares, cabendo à população, aprovar ou rejeitar o projeto. Um exemplo de referendo, no Brasil, foi o do Estatuto do Desarmamento, que tinha como proposta, proibir a comercialização de armas de fogo e munição em todo o território nacional. Assim, a população poderia concordar ou discordar do projeto e o resultado foi a proibição do comércio de armas.
- Iniciativa popular – ela vem diretamente da vontade da população de apresentar à Câmara dos Deputados, um projeto de lei, e existem alguns requisitos estabelecidos pelo art. 61, §2º, da Constituição Federal para que aconteça, quais sejam, subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído em, no mínimo, cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Atualmente, há somente uma lei de iniciativa popular, no Brasil, a Lei nº 11.124/2005, que criou o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Condições de Elegibilidade
As condições de elegibilidade estão previstas no art. 14, §3º, da Constituição Federal:
- Nacionalidade brasileira
- O pleno exercício dos direitos políticos
- O alistamento eleitoral
- O domicílio eleitoral na circunscrição em que pretende se candidatar
- A filiação partidária
- A idade mínima de:
- 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
- 30 anos para Governador e Vice Governador e do Distrito Federal;
- 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
- 18 anos para Vereador.
Elegibilidade militar
O militar é elegível, nas seguintes condições, segundo o art. 14, §8º, da Constituição Federal:
Art.14. [...]
§8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos
As hipóteses de perda estão previstas no art. 15, I e II, da Constituição Federal:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
Já as hipóteses de suspensão estão previstas no art. 15, III, IV e V, da Constituição Federal:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: [...]
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º.