Inelegibilidades Constitucionais

Inelegibilidades absolutas

As inelegibilidades são causas que impedem os cidadãos a se candidatarem a algum cargo político, ou seja, é o impedimento ao exercício da cidadania passiva. Segundo o art. 14, §4º, da Constituição Federal, são inelegíveis (estrangeiros e conscritos) os inalistáveis e os analfabetos. 

Como interpretar quem é analfabeto?

Deve-se privilegiar o exercício da cidadania e dos direitos políticos, que são direitos fundamentais. A prova mínima de que o pretenso candidato saiba ler e escrever é considerada suficiente. 

[...] 2. O conceito de analfabetismo - art. 14, § 4º, da CF/88 - deve ser interpretado de modo a privilegiar o exercício da cidadania, os direitos políticos e a representação popular, interferindo-se o mínimo possível na liberdade de voto e na capacidade eleitoral passiva. [...] 3. No caso, o candidato, que cursou a primeira série do ensino fundamental, trouxe aos autos pedido de registro, declaração de bens e procuração devidamente assinados, o que afasta suposto analfabetismo. [...]”. (Ac. de 3.11.2016 no AgR-REspe nº 26810, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 8941, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Herman Benjamin)

Inelegibilidades relativas

Impedem a candidatura para alguns cargos ou quando presentes algumas circunstâncias. 

Inelegibilidade por motivos funcionais

Art. 14, CF [...]

§5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.  

Ou seja, Presidente da República e Governadores são inelegíveis para um terceiro mandato consecutivo, atingindo também os sucessores e substitutos, como os Vices. Contudo, se o Vice assumiu por pouco tempo, ou de forma precária, ele pode se reeleger. 

A jurisprudência entende que os Prefeitos que exerceram dois mandatos e buscavam se reeleger em cidade vizinha, os chamados Prefeitos Itinerantes, também não podem se reeleger em um terceiro mandato consecutivo.

Desincompatibilização

Art. 14, CF. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§6º Os Chefes do Poder Executivo, para concorrerem à outros cargos, devem renunciar seus respectivos mandatos até seis meses antes das eleições. 
Para a reeleição não é necessária a desincompatibilização. 

Inelegibilidade reflexa

Art. 14, CF.

§7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção dos Chefes do Poder Executivo, como por exemplo, do Governador, não podem se candidatar naquele Estado. Contudo, se antes da eleição do Governador, eles já detinham o cargo, eles podem concorrer à reeleição. 

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