Ações Judiciais Eleitorais - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)

Ação de impugnação de registro de candidatura

A ação de impugnação ao registro de candidatura tem como objetivo cancelar o registro do candidato, bem como declarar a sua inelegibilidade.

Segundo a LC 64/90, cabe a qualquer candidato, partido político, federação, coligação ou ao Ministério Público propor a ação, em petição fundamentada, subscrita por advogado (exceto se for o Ministério Público), nos próprios autos do processo de registro de candidatura do impugnado, no prazo de 05 dias, contados da publicação do edital do pedido de registro de candidatura e após a devida notificação, o prazo para contestação é de 07 dias. 

Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

§1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

§2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

§3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

A competência para julgamento da ação é do TSE caso a impugnação seja contra candidatura de presidente e vice-presidente, dos TREs se for contra candidatura de senador, deputado federal, deputado estadual ou distrital, governador e vice-governador e do Juiz Eleitoral se for contra candidatura de prefeito, vice-prefeito e vereador. 

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