Ação Penal Pública Condicionada à Representação

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É uma das espécies de ação penal pública, mas exige representação porque há ofensa à vítima em sua intimidade. Para o seu exercício válido, o legislador optou por condicioná-la a um permissivo externado por esta ou seu representante legal, permissivo este tecnicamente denominado de representação. Prevista no art. 24, CPP.

Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Deve-se destacar o caso em que o ofendido tiver falecido, a representação passará para seus familiares, como descrito no §1º.

§ 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

C ônjuge
A scendentes
D escendentes
I rmãos

Uma vez ofertada a representação para o Ministério Público, o ofendido não mais poderá voltar atrás, pois sai da sua alçada o controle da ação penal, aplicando-se, a partir de então, o princípio da indisponibilidade. Sendo previsto no art. 25, CPP

Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

Por outro lado, o Ministério Público tem a opção de determinar o arquivamento do inquérito policial. Com o advento do Pacote Anticrime, a Lei 13.964/19 trouxe uma nova redação para o art. 28 do CPP, simplificando o procedimento de arquivamento e consagrando expressamente mais um pilar do sistema processual acusatório.

Antes dessa alteração, o arquivamento do inquérito devia ser requerido à autoridade judiciária que, não concordando, podia remeter os autos ao procurador-geral, para que este: a) oferecesse a denúncia; b) designasse outro órgão do Ministério Público pra oferecê-la; ou c) reiterasse o pedido de arquivamento, ao qual o juiz estaria vinculado. 

Contudo, o artigo 28 do CPP foi alterado para a seguinte redação: 

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. 
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. 
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. 

Dessa forma, é possível notar que a atuação do Ministério Público no pedido de arquivamento não mais está adstrita à análise do Poder Judiciário, deixando de ser um requerimento para ser uma comunicação. Assim, não há mais que se falar em controle judicial do arquivamento, pois se trata de uma decisão do Ministério Público de não acusar. 

Atenção: O trecho do dispositivo que fala da revisão ministerial foi suspenso pelo Ministro Luiz Fux até o julgamento da ADI pertinente. Isso quer dizer que o cenário atual é de insegurança jurídica e esse procedimento pode ser revertido. Para fins de estudos de concursos, vale o que está na lei, ou seja, a revisão ministerial.

Quanto à representação, também é necessário destacar as questões atinentes aos prazos, muito recorrentes em provas da OAB. Pela redação do art. 38, CPP, o prazo para seu oferecimento é de seis meses:

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Lembre-se que o Código Penal possui mesma redação com o mesmo teor no art. 103, também alertando para o prazo de seis meses para o oferecimento da representação.

Se houver descumprimento do aludido prazo de seis meses, opera-se a decadência, o que traz para o caso a extinção da punibilidade, na forma do art. 107, IV, CP, não podendo mais nada ser feito contra o acusado, ainda que se trate de réu confesso.

Adquiriu relevo jurisprudencial a análise do instituto da representação no crime de lesão corporal de natureza leve à luz da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Entenda-se: o art. 89 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) passou a exigir a representação da vítima nesses casos, transformando a ação, antes pública incondicionada, em condicionada à representação.

A forma de ofertar a representação pode ser oral ou escrita, sendo que ela deverá ser apresentada para o Ministério Público, Autoridade Policial ou Juiz, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, na forma do art. 39, caput, CPP.

O conteúdo da representação refere-se a informações que possam servir à apuração do fato e da autoria na forma do art. 39, §2º, CPP. Caso a representação contenha elementos suficientes para a propositura da ação, é importante notar que o Ministério Público dispensará inquérito policial e irá impetrar a denúncia no prazo de quinze dias, na forma do art. 39, §5º, CPP.

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