Condições Objetivas de Punibilidade e Escusas Absolutórias

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Além de tratar das condições básicas e específicas das ações penais, faz-se importante entender que alguns crimes possuem em seu texto outros requisitos para a existência da punibilidade. A situação fática também pode apresentar circunstâncias que impedem o Estado de agir para punir o agente. Vamos analisar essas situações agora.

Condições Objetivas de Punibilidade

Retomando a teoria tripartite sobre o delito, temos que a configuração de um crime depende da sua tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Observados esses três aspectos, pode-se dizer que existiu a conduta criminosa.

Entretanto, é a punibilidade que determina se o Estado pode aplicar a pena ou não. Logo, mesmo com a existência da conduta delituosa, deve-se entender se o agente pode ser punido. Alguns crimes trazem consigo a delimitação dessa possibilidade de punir, condicionando-a à existência de uma condição externa ao crime. Vejamos um exemplo:

Lei 11.101/05 - Recuperação Judicial e Falência

Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

Neste exemplo, para que a pessoa seja punida pelos crimes falimentares, é necessário que a sentença que concede a recuperação ou que decreta a falência já tenha sido proferida. Caso contrário, o Estado carece de legitimidade para efetuar a punição, porque não consegue cumprir com o requisito legal.

Portanto, nomeia-se como condição objetiva de punibilidade porque sem a observância do requisito direto (independente de dolo ou culpa) previsto em lei a pena não pode ser aplicada. Outro bom exemplo se encontra no início do Código Penal:

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

[...]

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

Este artigo do código penal traz um rol de circunstâncias a serem observadas para que os crimes praticados no estrangeiro possam ser punidos em solo brasileiro. São crimes praticados por brasileiros ou cometidos em meios de transporte nacionais (aeronaves ou embarcações), além dos crimes coibidos por tratados internacionais celebrados pelo Estado brasileiro.

A falta de qualquer uma das circunstâncias extingue a punibilidade do agente, já que o dispositivo legal exige o concurso das condições, isto é, que existam ao mesmo tempo. Através dos exemplos, é mais fácil compreender a definição doutrinária de Norberto Avena sobre as condições objetivas de punibilidade:

"São elementos exteriores ao fato delituoso, não integrantes do tipo penal, ocorrendo nas hipóteses em que a punibilidade da conduta é vinculada à superveniência de determinado acontecimento."

Escusas Absolutórias

Seguindo com a análise da punibilidade, entramos agora nas escusas absolutórias. Elas são hipóteses previstas na parte especial do Código Penal que excluem a punibilidade do agente que pratica o fato delituoso por questões de política criminal.

São situações em que, por opção legislativa e adequação social, o fato típico, ilícito e culpável não pode ser punido. Vejamos um exemplo:

 Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

O crime de furto que se encontra neste capítulo não é passível de punição quando cometido por descendente contra ascendente (art. 181, II) que seja menor de 60 anos (art. 183, III). Isso porque leva-se em consideração a condição pessoal do agente, que no exemplo é filho da vítima e opta-se pela isenção da pena.

 

 

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