Conceito

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A ação penal é o direito do Estado-acusador ou da vítima de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, quando existir indícios de autoria e materialidade. A Constituição consagra, no art. 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, sendo a jurisdição inerte, e estando a autotutela banida, como regra, do ordenamento jurídico, resta aos interessados, através do exercício do direito de ação, provocar a jurisdição no intuito de obter o provimento jurisdicional adequado à solução do litígio.

A principal classificação das ações penais condenatórias tem por referência a titularidade do direito de ação. Neste aspecto, as ações subdividem-se em ações penais públicas e ações penais privadas (art. 100, caput, CP). Sendo pública, a propositura deverá ser feita pelo Ministério Público, por meio de denúncia.

A ação penal pública pode ser incondicionada, quando o Ministério Público não tiver que se submeter a qualquer condição para o seu oferecimento; condicionada, quando houver necessidade de exigir a representação legal, ou quando for necessária a requisição do Ministro da Justiça. Por outro lado, a ação penal privada será intentada pelo ofendido ou pelo representante legal, podem ser principais (ou exclusivas) e subsidiárias (art. 100, § 3º, CP),sendo feita por meio de queixa-crime.

Tais situações estão descritas nos arts. 24 e 30, CPP.

Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

 

 

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