Ação Penal - Espécies
Ao tratar das condições da Ação Penal, estudamos que existem determinadas especificidades a depender da espécie de ação penal a ser proposta. Ela pode variar de acordo com a legitimidade para a proposição, com o tipo de crime e também por outros motivos.
Nós iremos agora destacar brevemente cada espécie de ação penal para, posteriormente, fazer uma análise aprofundada. Existem os seguintes tipos de ação penal:
- Ação Penal Pública Incondicionada
- Ação Penal Pública Condicionada à Representação
- Ação Penal Pública Condicionada à Requisição
- Ação Penal Privada Exclusiva
- Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
- Ação Penal Privada Personalíssima
A regra geral é a utilização da Ação Penal Pública Incondicionada, em que a titularidade é do Ministério Público. Entretanto, existem algumas circunstâncias que demandam as outras espécies de ação, as quais iremos estudar agora.
Ação Penal Pública
A Ação Penal Pública é utilizada para o processamento dos crimes que envolvem não somente o bem jurídico violado da vítima, mas também o interesse comum de punição pelo Estado.
A grande maioria dos crimes é processada desta forma, é a regra geral. A identificação de um delito que deve ser processado por meio de Ação Penal Pública se dá no próprio tipo penal , quando não prevê outro procedimento.
Chama-se de "incondicionada" porque a proposição pelo Ministério Público não depende da representação ou iniciativa de nenhuma outra pessoa (seja o ofendido, os familiares ou algum membro específico dos órgãos estatais).
Ação Penal Pública Condicionada à Representação
Esta espécie de ação também envolve o interesse comum de punição pelo Estado, mas possui um requisito especial para ser proposta pelo Ministério Público, que é a representação pelo ofendido.
A pessoa que teve o seu bem jurídico lesado deve tomar a iniciativa em conseguir a punição do agente e o Ministério Público fica condicionado à esta representação para poder efetuar os procedimentos de acusação.
Ação Penal Pública Condicionada à Requisição
Situação ainda mais específica é a existência de crime contra a honra do Presidente da República, onde a proposição de Ação Penal depende da requisição do Ministro da Justiça. É uma situação semelhante à representação, com a diferença de que no presente caso a iniciativa não é do ofendido, mas sim do titular de um cargo oficial do governo.
Ação Penal Privada
Diferentemente das Ações Penais Públicas, as Ações Penais Privadas se relacionam mais intimamente com o ofendido e o seu bem jurídico que foi violado ou ofendido.
Apesar de considerar a gravidade da conduta do agente, entende-se que a ofensa é extremamente específica à vítima e que, portanto, é ela quem devem tomar a iniciativa de propor a ação. Portanto, a titularidade é do ofendido.
Ação Penal Privada Exclusiva
Trata-se da ação usada nas hipóteses em que a lei confere ao ofendido a possibilidade de escolher entre provocar ou não o poder judiciário. Isso porque considera-se que a possível exposição da vítima ao processo pode ser mais onerosa do que a impunidade do agente.
Ação Penal Privada Personalíssima
Esta espécie de ação é muito semelhante à exclusiva, entretanto possui um caráter ainda mais íntimo, tendo em vista que somente o ofendido poderá iniciar a persecução penal. Quando se trata da outra espécie, ainda é possível que o cônjuge ou parentes próximos entrem com a queixa-crime no poder judiciário, mas a ação personalíssima é restrita à vítima do crime.
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
Por fim, existe a previsão constitucional da Ação Privada Subsidiária da Pública, que pode ser proposta nos casos em que o Ministério Público é omisso ou inerte, deixando correr o prazo para fazer a denúncia. Nesta hipótese, o particular pode tomar a iniciativa.