Princípios da Ação Penal Pública
A ação penal pública possui princípios próprios, são esses:
- Obrigatoriedade: rege a ação penal pública a obrigatoriedade de sua propositura, não ficando à critério discricionário do Ministério Público. Trata-se de dever imposto ao titular exclusivo da ação penal, haja vista que por se tratar de um crime praticado contra patrimônio ou interesse do Estado, não se pode deixar de lado algo que possa prejudicar a todos. No entanto, é importante lembrar que o Ministério Público poderá deixar de intentar a ação penal, constituindo uma exceção à obrigatoriedade, quando o crime tiver pena máxima abstrata não superior a dois anos, pois aqui caberá a aplicação do instituto de transação penal, previsto na Lei n. 9.099/95, art. 76.
Art. 76 Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
- Indisponibilidade: Tendo sido proposta ação penal, é impossível que se desista dela, pois o membro do Ministério Público não possui mais a discricionariedade de propor ou não a denúncia. Tal dispositivo está presente no art. 42, CPP:
Art. 42 O Ministério Público não poderá desistir de ação penal.
Até que haja o início da ação penal, pode o promotor pedir o arquivamento, restando ao juiz utilizar o disposto no art. 28, CPP, que se trata do arquivamento requisitado pelo Ministério Público. No entanto, oferecida a denúncia e iniciada a ação penal, não mais se pode subtrair a apreciação do juiz.
Há uma exceção ao requisito da indisponibilidade, tratada na Lei n. 9.099/95, art. 89, em que se permite a suspensão condicional do processo (ação) quando o acusado estiver respondendo por crime cuja pena mínima abstratamente cominada for igual ou inferior a um ano.
O processo ficará suspenso por um prazo determinado, mas devem ser cumpridas todas as condições impostas para que, ao final, seja extinta a sua punibilidade.
- Oficialidade: Tal princípio, também presente no inquérito policial, declara que é necessário que o titular da ação penal pública seja um integrante dos quadros estatais. Vale destacar que somente o membro do Ministério Público poderá intentar ação penal.