Teoria da Relação Jurídica

A teoria da relação jurídica foi idealizada por Immanuel Kant. Para esse filósofo, duas pessoas podem perfeitamente criar direito, na medida em que a relação entre elas pode compreender a necessidade de criar mecanismos para conter o arbítrio uma da outra. Quando essas pessoas criam esses mecanismos, elas criam direitos e deveres, e portanto criam direito, a partir do surgimento de uma relação jurídica entre elas. 

Dessa forma, Kant contraria o pressuposto dos institucionalistas, que entendem que não é possível que duas pessoas criem direito, mas apenas o reproduzam. Os institucionalistas não acreditavam nessa possibilidade pois partem de uma linha sociológica, na qual o grupo se impõe pela importância e complexidade. A solução da relação jurídica é inadmissível para os institucionalistas porque conduziria o direito moderno a um novo jusnaturalismo, em que o homem e o Estado seriam a medida para o surgimento do contrato social, alijando o grupo. 

Essa conclusão dada pelos institucionalistas deve ser ponderada com cuidado, já que não é possível definir os correlacionistas como jusnaturalistas. O que há, de fato, é uma aproximação entre os correlacionistas e os jusnaturalistas no que tange à potencialização do indivíduo, tendência criada pelo iluminismo. 

Os estudiosos dessa escola entendem que duas pessoas podem criar relações jurídicas porque é do próprio conceito de relações ter, em si, alguém que tem direitos e alguém que tem deveres. 

Para Kant, portanto, todo mundo é capaz de criar direito dentro de si, uma vez que a moral, inerente a todo ser humano, é o mecanismo para controlar nossos comportamentos. 

Existem quatro tipos de relações existentes, em que apenas a última é de fato uma relação jurídica. 

  1. Relação entre um sujeito que tem direitos e deveres e outro que só tem direitos. É a relação entre homem e Deus. 
  2. Relação entre um sujeito que tem direitos e deveres com outro que só tem deveres. É a relação socioeconômica, entre homem e escravo. 
  3. Relação entre um sujeito que tem direitos e deveres com outro que não tem direitos e deveres. É a relação da natureza, entre homem e animais ou coisas. 
  4. Relação entre dois sujeitos que têm direitos e deveres. Essa é a relação jurídica de fato. 

Kant entende que somente a quarta relação elencada acima é uma relação jurídica pois o ser humano se distingue dos demais seres por duas características: autodeterminação e não substitutividade. O homem tem consciência (autodeterminação) e, por causa dela, sabe o que é, ou seja, tem consciência do ser que é. Por isso, ele não pode ser substituído, já que o homem que viria em seu lugar teria um outro ponto de vista, seria uma pessoa diferente, o que faz do homem um ser insubstituível. 

Desde Kant, houve um crescimento da valorização da relação jurídica, inclusive entre jusnaturalistas e juspositivistas. Os jusnaturalistas gostam da relação jurídica como elemento fundamental porque explica o contrato social criado entre homem e Estado. Os juspositivistas reconhecem que o contrato entre as partes é a norma jurídica mais individual que pode existir. 

Kelsen, um dos nomes mais importantes do positivismo, entendia que a pirâmide normativa tinha como topo a Constituição e como base o contrato. O princípio da autonomia da vontade é crucial para os Direitos Civil e Empresarial porque aparte da ideia de que a relação jurídica é fonte de direitos e obrigações. 

Há, inclusive, um nome próprio para designar normas criadas pelas partes, através do costume: Normas Consuetudinárias. 

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