Modelo Normativo Realista

O realismo jurídico é um movimento ocorrido no século XX que partilha da ideia de inexistência de um modelo normativo pronto e acabado. 

Os realistas são céticos quanto aos demais modelos normativos estudados por nós nas aulas passadas, defendendo que só podemos determinar o ordenamento jurídico ao olharmos para a realidade social. Se uma lei é criada ignorando esse postulado, sequer deve ser considerada direito. 

O realismo jurídico tem três bases doutrinárias:

  • Escola histórica: Atacou o formalismo e racionalismo excessivos que o Direito vinha tendo desde o iluminismo, propondo o chamado romantismo jurídico. Afirma que o direito é produto do povo, e seria necessário dar mais valor aos costumes do que ao direito positivo em si. 
  • Concepção sociológica do direito: Percebeu que havia diferença entre leis escritas e a prática, defendendo que a Constituição era só mais um pedaço de papel, que jamais conseguiria superar a força do verdadeiro Direito, derivado dos mais fortes. 
  • Escola Realista: Defendia a interpretação evolutiva do direito e a ideia do juiz-sociólogo, que interpreta a norma jurídica conforme os fatos sociais. Os mais radicais adeptos a essa escola sustentam que não deveria haver direito objetivo, positivado, somente uma contínua criação de normas pelo juiz, à luz do caso concreto. 
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