Do nascimento da Norma Jurídica

Norma Jurídica é uma expressão que carrega consigo duas palavras: norma e jurídica. Por ser uma norma, ela é o que nós denominamos de proposição, ou seja, a frase que carrega consigo algum significado. E esse significado, na maior parte das vezes, quer expressar um comando, um comportamento que pode ser exigido de alguém, que pode ser positivo ou negativo. 

A segunda parte do significado é ser jurídica, ou seja, ela pertence ao mundo do direito. Quando nós falamos de uma norma jurídica, nós estamos falando de um comando exigido pelo Estado por meio do ordenamento jurídico para as pessoas, ou então em algumas situações para o próprio Estado. 

A chamada Teoria Estatista dizia que todas as normas partiam do Estado, mas essa teoria não expressa totalmente o conhecimento mais atual a respeito. Nós temos diversas sociedades que manifestam normas jurídicas por meio de outras entidades que não o Estado. Por exemplo, tribos indígenas que têm vetores culturais muito determinados sobre comportamentos de fazer e não fazer, e esses comportamentos não partem de uma instituição supercomplexa como é o nosso Estado. 

O que marca a necessidade de nós termos a norma jurídica é o fato de um homem errar. Por esse motivo, precisamos de um processo de aprendizagem que o vá moldando, que o vá qualificando ao redor da sua vida, ao longo de sua existência. Então, veja, quando o homem erra, ele, num primeiro momento, precisa de um passo atrás para analisar o seu erro e, portanto, ao reconhecer que erra, abre a possibilidade de uma nova conscientização, abre a possibilidade de aprender com aquele caso. 

A norma jurídica tem um raciocínio um pouco mais terreno, mas que não é tão distante. Observe que, quando você erra, você vai afetar alguém e, por isso, o direito é um fenômeno plural, porque você precisa de duas pessoas para que alguém tenha direitos e outra pessoa tem obrigação. Quando você viola essa relação de direito e obrigação, nós temos um terceiro que é prejudicado. O objetivo da norma, é proporcionar que esse terceiro não seja prejudicado (normas jurídicas de caráter preventivo), ou, se ele for prejudicado, que tentemos retomar à situação anterior, em que ele não era prejudicado. Se, por fim, não for possível reconstruir aquela coisa que foi destruída pelo dano, nós vamos recompensar esse terceiro com uma indenização. 

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