Tipos Societários - Sociedades em Conta de Participação

Aspectos Gerais

Trata-se de um tipo de sociedade bastante peculiar, previsto a partir do art. 991 do Código Civil.

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Na sociedade em conta de participação existem duas figuras. A figura do sócio ostensivo, que é aquele que efetivamente exerce a atividade empresarial, e os sócios participantes (ou sócios ocultos), que apenas participam dos resultados da empresa. 

De acordo com alguns autores, esse tipo societário seria, na verdade, um contrato de investimento. De toda forma, o Código Civil coloca tal modalidade como tipo societário.

Personalidade Jurídica

Contudo, a sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica, nos termos do art. 993, caput, do Código Civil. 

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Aqui, fala-se em personalidade jurídica apenas para o sócio ostensivo e, eventualmente, para os demais sócios da empresa, que podem se constituir como pessoa jurídica. O que o art. 993 do Código Civil diz é que o conjunto sócio ostensivo e sócios participantes não possui, em uma análise global, uma personalidade jurídica própria.

Se a sociedade em conta de participação for levada a registro, tal ato, ainda assim, não irá conferir personalidade jurídica à sociedade. 

Exercício da atividade empresarial

A atividade empresarial é exercida exclusivamente, e em nome próprio, pelo sócio ostensivo. Exatamente por isso, a responsabilidade por esta gestão recai sobre ele, nos termos do parágrafo único do art. 991 do Código Civil. 

Art.991. [...]

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Formalidade e meios de prova 

De acordo com o art. 992 do Código Civil, a constituição da sociedade em conta de participação não demanda qualquer tipo de formalidade, exatamente porque dela não se exige sequer um registro.

Por consequência, todos os meios admitidos em direito podem ser utilizados para comprovar sua existência e as relações entre os sócios (ostensivo e participantes) e terceiros que com ela contratem. 

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Responsabilidade

Para além da responsabilidade exclusiva do sócio ostensivo, que responde perante terceiros como se fosse ele próprio uma sociedade individual, há a responsabilidade dos sócios participantes (ocultos) quando intervierem nas relações com terceiros. 

Ou seja, em regra, o sócio oculto não responde, sequer subsidiariamente, pelas relações assumidas pelo sócio ostensivo em nome da sociedade. Contudo, caso este sócio oculto participe diretamente dessas relações, ele responderá solidariamente com o sócio ostensivo pelas dívidas sociais, nos termos do parágrafo único do art. 993 do Código Civil.

Art.993. [...]

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Nome Empresarial

A sociedade em conta de participação é um tipo societário que não tem personalidade jurídica. Se não tem personalidade jurídica, ela não pode ter firma, nem denominação, que são espécies do gênero “nome empresarial”. Trata-se, então, de sociedade despersonificada.

Art. 1.162, CC. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

Vale ressaltar, contudo, que é possível que a sociedade em conta de participação tenha um nome/expressão fantasia.   

Falência

Por fim, caso haja pedido de falência em relação ao sócio ostensivo, isso implica, necessariamente, na liquidação da sociedade, pois a pessoa que é responsável pela execução do objeto social e age, para tanto, exclusivamente, deixará de ter este poder. Por outro lado, a falência ou morte de algum dos sócios participantes não extingue, de forma automática, a sociedade em conta de participação. 

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