Tipos Societários - Sociedade Simples (Pura)

Aspectos Gerais

Aquelas sociedades que não exercem atividade empresarial são denominadas pelo Código Civil como sociedades simples. Já as sociedades empresárias devem adotar algum dos tipos societários previstos no Código Civil, sendo eles:

  • Sociedade em nome coletivo (arts. 1039 a 1.044 do CC);
  • Sociedade em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051 do CC);
  • Sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087 do CC);
  • Sociedade anônima (arts. 1.088 e 1.089 do CC e Lei nº 6.404/76);
  • Sociedade em comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092 do CC e Lei nº 6.404/76).

A sociedade simples, ao contrário, pode ser atípica. Contudo, o próprio Código Civil permite às sociedades simples que adotem um determinado tipo societário, salvo as sociedades por ações, que devem, necessariamente, ser empresariais. 

Uma sociedade simples, portanto, pode adotar o tipo "sociedade limitada”. Mas isso é uma faculdade.  Quando a sociedade simples não adota nenhum tipo societário, permanecendo na modalidade “atípica”, ela é denominada sociedade simples pura.

Contrato e Registro

A sociedade simples pura é uma sociedade contratual, devendo seguir os requisitos do art. 997 do Código Civil:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

O registro dessa sociedade não é feito na Junta Comercial, como no caso das sociedades empresárias, mas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Sócio de Serviço

Alguns tipos societários permitem que o capital social possa ser integralizado não apenas por meio de dinheiro, mas também por meio de serviços. A sociedade simples pura se enquadra nesse caso, pois é possível haver a figura do “sócio de serviço”. 

Contudo, caso essa sociedade simples adote um tipo societário, por exemplo, a sociedade limitada, já não será possível integralizar o capital social com serviços. 

Responsabilidade    

A responsabilidade dos sócios na sociedade simples pura é, em regra, ilimitada e subsidiária. Ou seja, responde primeiramente pelas dívidas sociais o patrimônio social e, subsidiariamente, o patrimônio pessoal dos sócios, de acordo com o benefício de ordem previsto no art. 1.024 do CC.

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

Dissolução

A dissolução da sociedade simples pode ser parcial, que ocorre quando há resolução da sociedade em relação a um sócio, seja por falecimento, retirada ou exclusão, ou total, que ocorre quando a sociedade se extingue.

A dissolução total pode se dar de duas formas: de pleno direito ou por meio de decisão judicial.  A dissolução de pleno direito ocorre quando está presente uma das hipóteses elencadas pelo art. 1.033 do Código Civil: 

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV – (revogado)

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Já a dissolução por decisão judicial ocorre diante das hipóteses do art. 1.034 do Código Civil:

Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I - anulada a sua constituição;

II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

Em ambos os casos, é necessária a realização de um procedimento de liquidação, que nada mais é do que a apuração dos valores devidos aos sócios no momento da extinção da sociedade.

O procedimento de liquidação pode se dar de forma extrajudicial (como nas dissoluções de pleno direito) ou judicial (quando há dissolução total por meio de decisão judicial). Nesses casos, após a liquidação, extingue-se a personalidade jurídica das sociedades simples. 

Vale a pena compreender e revisar todos os aspectos sobre as sociedades simples, pois o Código Civil determina que, na ausência de norma própria para um determinado tipo societário, o regramento aplicado será, em regra, aquele referente às sociedades simples. Como exemplo, as normas sobre sociedades simples se aplicarão supletivamente para as sociedades limitadas, que são um dos tipos societários mais relevantes no nosso ordenamento. 
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