Tipos Societários - Sociedades em Comum
As sociedades de fato são aquelas que não possuem registro do contrato social ou sequer possuem este contrato. Um dos tipos societários em que esta situação ocorre é a chamada sociedade em comum.
Art. 986, CC. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Como se prova a existência dessa sociedade? Não havendo um ato constitutivo registrado, a prova da existência dessa sociedade é feita de qualquer modo em relação a terceiros, para proteger aqueles que contratem com ela. Ou seja, busca-se facilitar que um terceiro obtenha seus direitos em relação a uma sociedade de fato, provando sua existência por qualquer meio que puder.
Já relação aos sócios entre si e aos sócios em relação a terceiros, a única prova apta para comprovar a sociedade é a documental, conforme definido no REsp nº 1.706.812-DF. Neste julgado, o STJ determinou a imprescindibilidade da prova documental no litígio entre os sócios.
Art. 987, CC. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Consequências jurídicas
A primeira delas é a ausência de legitimidade para fazer o pedido de falência do seu devedor. A Lei de Falências (Lei nº 11.101) não lhes dá esse direito. A segunda consequência é que as sociedades em comum não podem fazer o pedido de sua própria recuperação judicial.
Os livros dessa sociedade, por não terem autenticação, não terão eficácia probatória em favor da sociedade. Ou seja, havendo algum litígio sobre quaisquer informações inscritas nos livros societários, a sociedade não poderá se valer deles para provar a veracidade do conteúdo. Vale destacar que, contra a sociedade e a favor de terceiros, os livros não autenticados podem, sim, ter eficácia probatória.
Além disso, uma das consequências mais graves é a responsabilidade ilimitada pelas obrigações societárias. Assim, o patrimônio pessoal dos sócios também responderá pelas dívidas contraídas pela sociedade. Inclusive, os sócios que estão à frente da sociedade, cuidando da administração, por exemplo, respondem diretamente pelas dívidas, não se aplicando o benefício de ordem (art. 1.024 do Código Civil). Ou seja, é possível que o credor requeira os bens pessoais dos sócios antes mesmo de atingir os bens da sociedade. Os demais sócios, contudo, responderão de forma subsidiária, apenas em caso de insuficiência do patrimônio da sociedade para saldar as dívidas.
Art. 990, CC. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Art. 1.024, CC. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Por fim, uma última consequência jurídica é a impossibilidade de contratar com o poder público em razão dessa irregularidade. Assim, as sociedades em comum não são admitidas para participação em licitações.