Elementos do Contrato Societário

Para as sociedades contratuais, o ato que as constitui é o contrato social. Veja o que dispõe o art. 981 do CC: 

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Esse contrato é um negócio jurídico firmado entre as partes e deve, portanto, seguir os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil. 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

O incapaz pode ser sócio?

Com relação à capacidade do agente que participa deste contrato social, de acordo com o art. 974 do Código Civil, é possível, sim, que um incapaz seja sócio. Contudo, devem ser cumpridos alguns requisitos: 

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

§3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

O incapaz não pode iniciar uma atividade empresária, mas pode continuar, no caso do caput do art. 974 do CC acima transcrito. 

Requisitos específicos dos contratos sociais

Um dos primeiros requisitos do contrato social é a pluralidade de sócios, sendo esta uma regra que possui algumas exceções relevantes, a saber:

  • Subsidiária integral (art. 251 da Lei 6.404/76): a subsidiária integral é aquela companhia que tem como único acionista uma sociedade brasileira, conforme previsto na Lei das Sociedades Anônimas;
  • Sociedade de advogados unipessoal (art. 15 a 17 do Estatuto da OAB);
  • Sociedade unipessoal (art. 1.052, §1º, do CC): essa possibilidade é mais recente, criada em 2019. Até então, não se falava em sociedades compostas por apenas uma única pessoa (caso a sociedade fosse composta por apenas uma única pessoa, após a saída de sócios, por exemplo, esse era um fator capaz de gerar sua extinção). Agora, essa possibilidade existe. Veja o artigo:

Art. 1052, CC. [...]

§1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Além disso, são requisitos especiais dos contratos sociais:

  • A constituição de um capital social, que é o capital inicial necessário para que a sociedade possa iniciar suas atividades;
  • A previsão de participação nos lucros e nas perdas da sociedade, ou seja, como será feita a divisão dos lucros obtidos e das perdas sofridas entre cada um dos sócios, e em quais proporções; e,
  • affectio societatis, que é a vontade de, em conjunto, trabalhar para a consecução de um mesmo objetivo – a realização de uma atividade empresária determinada. 
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