Sociedades Entre Cônjuges, Sócios de Serviço e Sociedade Irregular

Cônjuges podem ser sócios? Sim, é possível! De acordo com o previsto no art. 977 do Código Civil, é possível que os cônjuges contratem sociedade entre si ou com terceiros, desde que não sejam casados no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens.

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Essa vedação em relação ao regime de bens se aplica, também, caso os cônjuges queiram formar sociedade com terceiros? Ou se refere apenas à contratação de sociedade entre si?  Para pacificar a questão, o Enunciado 205 das Jornadas de Direito Civil da CJF diz que:

Enunciado 205: A vedação à participação dos cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade.

Assim, não é apenas possível, como razoável, interpretar que os cônjuges casados nesses regimes de bens podem contratar sociedade com terceiros. Vale ressaltar que a regra do art.977 que restringe o regime de bens, vale tanto para as sociedades simples quanto empresárias, conforme já decidido pelo STJ no REsp nº 1.058.165/RS.

Para reafirmar esse tema e respeitar o ato jurídico perfeito – ou seja, não prejudicar situações que já estão constituídas e consolidadas no Direito -, o Enunciado 204 das Jornadas de Direito Civil da CJF diz:

Enunciado 204. A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.

Ainda, de acordo com o Ofício Circular SEI nº 6/2019/DREI/SGD/SEDGG-ME, essa restrição não se aplica a sociedades anônimas, sociedades em comandita por ações e cooperativas. Isso porque as sociedades anônimas, por exemplo, são sociedades de capital, nas quais a figura do sócio não é um elemento central de sua constituição.

Alienação de bens sociais

O empresário casado, independentemente do regime de bens, pode alienar bens imóveis que fazem parte da empresa, sem que haja necessidade de outorga conjugal, ou seja, autorização do cônjuge. Isso está previsto no art. 978 do CC:

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

No momento em que a sociedade é constituída, ocorre a integralização do capital necessário para dar início e constituir o patrimônio da sociedade. É possível haver sócios que contribuam apenas com serviços para a constituição da sociedade? 
O art. 981 do Código Civil diz que é possível, mas outros restringem esta aplicação para alguns tipos societários, como nas sociedades limitadas (art. 1.055 do CC) e nas sociedades anônimas (art. 7º da Lei nº 6.404/76), cuja integralização deve ser feita exclusivamente em dinheiro. 

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

§1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

§2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

Art. 7º. O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. 

Sociedade Irregular

O registro do contrato social das sociedades na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas marca o início da existência da sociedade. Contudo, as que não possuem registro ou sequer têm contrato social não deixam de ser consideradas sociedades, estando apenas em situação irregular. São as chamadas sociedades de fato. 

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