Teoria Tripartida

Para que alguém sofrer uma pena, existirá a necessidade de um processo penal que apure a prática de uma infração penal. 

Na corrente majoritária da doutrina e pelo modo como o Código Penal é estruturado, crime é fato típico, ilícito e culpável.

Tipicidade

Tipicidade é elemento do fato típico, dividindo-se em formal e material. A presença da tipicidade formal e da tipicidade material caracteriza

Tipicidade formal

A tipicidade formal é o juízo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente e o modelo descrito pelo tipo penal. 

Por exemplo, o ato de matar alguém tem amparo no crime previsto no art. 121, do Código Penal. 

Tipicidade material

A tipicidade material (substancial) é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado em razão da pratica da conduta legalmente prevista.

Por exemplo, roubar lesiona o patrimônio, bem jurídico tutelado penalmente.

Causas excludentes de tipicidade

Exemplos: princípio da insignificância, erro de tipo, violência física irresistível, adequação social e outros.

Ilicitude

A ilicitude é a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.

O ilícito pode ser formal ou material. 

A ilicitude formal é a mera contradição entre o fato praticado pelo agente e o sistema jurídico em vigor. 

A ilicitude material é o conteúdo material do injusto, a substância da ilicitude.

Causas excludentes genéricas da ilicitude 

As causas excludentes genéricas da ilicitude estão previstas na Parte Geral do Código Penal, aplicando-se para qualquer infração penal. 

Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:          

I - em estado de necessidade

II - em legítima defesa;        

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

Causas excludentes específicas da ilicitude (Código Penal e legislação extravagante)

As causas excludentes específicas de ilicitude podem ser definidas como aquelas previstas na Parte Especial do Código Penal e na Legislação Especial, com a aplicação unicamente a determinados crimes, como é o caso do exemplo a seguir:

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Culpabilidade

Culpabilidade é o juízo de censura, o juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição da pena. 

Vejamos na tabela abaixo o que exclui a culpabilidade.

  Excludentes
Potencial consciência da ilicitude Inexigibilidade de conduta diversa
Exigibilidade de Conduta Diversa

- Coação moral irresistível

- Obediência hierárquica de ordem não manifestamente legal

Imputabilidade

- Menoridade

- Alguns casos de doença mental

- Embriaguez completa causa por caso fortuito ou força maior


 

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