Teoria Tripartite
Teoria Tripartida
Para que alguém sofrer uma pena, existirá a necessidade de um processo penal que apure a prática de uma infração penal.
Na corrente majoritária da doutrina e pelo modo como o Código Penal é estruturado, crime é fato típico, ilícito e culpável.
Tipicidade
Tipicidade é elemento do fato típico, dividindo-se em formal e material. A presença da tipicidade formal e da tipicidade material caracteriza
Tipicidade formal
A tipicidade formal é o juízo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente e o modelo descrito pelo tipo penal.
Por exemplo, o ato de matar alguém tem amparo no crime previsto no art. 121, do Código Penal.
Tipicidade material
A tipicidade material (substancial) é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado em razão da pratica da conduta legalmente prevista.
Por exemplo, roubar lesiona o patrimônio, bem jurídico tutelado penalmente.
Causas excludentes de tipicidade
Exemplos: princípio da insignificância, erro de tipo, violência física irresistível, adequação social e outros.
Ilicitude
A ilicitude é a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.
O ilícito pode ser formal ou material.
A ilicitude formal é a mera contradição entre o fato praticado pelo agente e o sistema jurídico em vigor.
A ilicitude material é o conteúdo material do injusto, a substância da ilicitude.
Causas excludentes genéricas da ilicitude
As causas excludentes genéricas da ilicitude estão previstas na Parte Geral do Código Penal, aplicando-se para qualquer infração penal.
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Causas excludentes específicas da ilicitude (Código Penal e legislação extravagante)
As causas excludentes específicas de ilicitude podem ser definidas como aquelas previstas na Parte Especial do Código Penal e na Legislação Especial, com a aplicação unicamente a determinados crimes, como é o caso do exemplo a seguir:
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Culpabilidade
Culpabilidade é o juízo de censura, o juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição da pena.
Vejamos na tabela abaixo o que exclui a culpabilidade.
Excludentes | |
Potencial consciência da ilicitude | Inexigibilidade de conduta diversa |
Exigibilidade de Conduta Diversa |
- Coação moral irresistível - Obediência hierárquica de ordem não manifestamente legal |
Imputabilidade |
- Menoridade - Alguns casos de doença mental - Embriaguez completa causa por caso fortuito ou força maior |