Conceito de Crime
Conceito de Crime
O crime pode ser conceituado levando em consideração 3 aspectos: material, legal e formal (analítico).
Conceito material ou substancial
Crime é toda ação ou omissão humana que leva ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.
Essa conceituação leva em conta a relevância do mal produzido, servindo como fator de legitimação do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito, ou seja, não basta uma lei para qualquer conduta ser considerada penalmente ilícita.
Conceito legislativo
Crime é aquilo que a lei define como tal
Vejamos a Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei de Contravenções Penais
Art. 1º Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Ou seja, quando existir pena de reclusão ou detenção, existirá crime. Se existir pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, existirá contravenção penal.
Conceito legal do crime e art. 28 da Lei n. 11/343/2006 (Lei de Drogas)
Se todo crime exige a cominação de uma pena de detenção ou reclusão, como fica a conduta de porte de droga para uso pessoal?
Art. 28, Lei de Drogas. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Para o STF não houve descriminalização da conduta prevista no art. 28, mas sim, a despenalização em face da supressão da pena privativa de liberdade. Concluindo que, a Lei de Introdução ao Código Penal criou um conceito genérico de crime aplicável sempre que não existir disposição especial em sentido contrário, como é o caso do art. 28, da Lei de Drogas, que criou uma nova definição exclusivamente para o crime de posse de droga para consumo pessoal (conceito específico).
Conceito formal, analítico ou dogmático
Esse conceito baseia-se nos elementos que compõem a estrutura do crime.
Basileu Garcia adotava a posição quadripartida, ou seja, que o crime seria composto por quatro elementos: fato típico, conduta, ilicitude, culpabilidade e punibilidade. Contudo, essa posição é minoritária, tendo em vista que, a punibilidade não é elemento do crime e sim, consequência.
Já a posição tripartida sustenta que o crime é composto por três elementos, quais sejam: fato típico, ilicitude e culpabilidade. Posição essa adotada por Nelson Hungria, por exemplo.
Por sua vez, Damásio E. de Jesus e Mirabete entendem que o crime é composto por fato típico e ilícito, sendo essa, a posição bipartida, pois entendem que a culpabilidade é um pressuposto da aplicação da pena.
Mas qual seria o critério adotado pelo Código Penal? Não há uma resposta segura, mas adotaremos a teoria tripartida.
Infração Penal, Delito, Crime e Contravenção Penal
Crime e contravenção penal são espécies do gênero infração penal, que ainda se divide em delito.
Crime e delito se equivalem, contudo, em algumas situações a Constituição Federal e a legislação ordinária utilizam a palavra delito, de forma inapropriada, como sinônimo de infração penal, como acontece no art. 5º, XI, da CF e nos arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.
Crime | Contravenção Penal | |
---|---|---|
Pena | Pena de reclusão ou detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com pena de multa. | Pena de prisão simples ou multa, isolada ou cumulativamente. |
Aplicação da lei penal | A lei penal brasileira é aplicada, em regra, aos crimes cometidos no território nacional (art. 5º, caput, CP) e a diversos crimes praticados no estrangeiro, em razão da sua extraterritorialidade (art. 7º, CP) | A lei penal brasileira somente incide às contravenções penais praticamente no território nacional (art. 2º, LCP) |
Tentativa | É punível a tentativa (art. 14, II, CP) | Não se pune a tentativa (art. 4º, LCP) |
Elemento subjetivo | Os crimes podem ser dolosos, culposos ou preterdolosos (arts. 18 e 19, ambos do CP) |
Basta a ação ou omissão voluntária (art. 3º, LCP) |
Culpabilidade |
São compatíveis com o erro de tipo (art. 20, CP) e com o erro de proibição (art. 21, CP) | Admite somente a ignorância ou errada compreensão da lei, se escusáveis (art. 8º, LCP) |
Tempo de cumprimento das penas |
As penas privativas de liberdade não podem ser superiores a 40 anos (art. 75, CP) | A duração da prisão simples não pode, em nenhum caso, ser superior a 5 anos |
Período de prova do sursis | Varia entre 2 a 4 anos e, excepcionalmente, de 4 a 6 anos (art. 77, caput e §2º, CP) |
De 1 a 3 anos (art. 16, LCP) |
Prazo mínimo das medidas de segurança | De 1 a 3 anos (art. 97, §1º, CP) | 06 meses (art. 16, LCP) |
Ação penal |
Pode ser: - pública incondicionada - pública condicionada - privada (art. 100, CP) |
A ação é pública incondicionada (art. 17, LCP) |