Resultado, Nexo Causal e Tipicidade

Resultado

O Resultado pode ser entendido como a consequência provocada pela conduta do agente, que pode ser dividido em:

  • Resultado Jurídico: É a violação da norma penal, que ofende o bem jurídico tutelado. Todo crime necessariamente tem resultado jurídico.
  • Resultado Naturalístico: É a modificação do mundo exterior. Aqui, nem todo crime tem, pois é possível que ele seja de mera conduta. 

Relação de causalidade

A relação de causalidade, ou nexo de causalidade, é a ligação entre a conduta e o resultado naturalístico. 

Teoria da Equivalência dos antecedentes

Para essa teoria, causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu. Essa é a teoria adotada para explicar a relação de causalidade. 

Essa teoria é limitada pela causalidade psíquica. Ou seja, não basta que o elemento tenha dado causa ao que levou ao crime, mas é preciso que o elemento tenha a intenção psíquica de causar a conduta. Ex.: O vendedor de armas legalizadas não dá causa se vender a arma a quem tem a licença, a não ser que saiba que o indivíduo quer cometer o crime e venda com a intenção de que ele alcance o resultado. 

Concausas

Quando temos essa figura do agente que concorre para a causa, falamos que sobre a situação houve interferência de "concausas", ou seja, causas que concorrem para o atingimento do resultado.

E como esse agente que concorre é punido? 

Para sabermos como ocorre a punição, precisamos analisar se a causa externa ao agente ocorreu antes, durante ou depois da prática do ato típico. Além disso, precisamos analisar se o resultado se deu por causa dessa concausa ou se ele se deu, por si só, em razão da prática criminosa do agente.

Concausas absolutamente independentes

São aquelas que geram o resultado independente da ação do agente, sendo totalmente desvinculadas dessa conduta.

Ex.: atirar em alguém que teve uma parada cardíaca segundos antes.

Responde pelo crime tentado
Concausas relativamente independentes

São aquelas que não têm capacidade de gerar por si só o resultado, mantendo alguma relação com a conduta.

Ex.: atirar em alguém em partes não vitais, motivo pelo qual a pessoa vai ao hospital e momentos antes da alta pega uma infecção hospitalar e morre. 

Se essa causa externa for anterior ou concomitante à conduta criminosa, o agente responde pelo crime tentado.

Se a causa externa for posterior, é preciso avaliar se ela causou por si só o resultado ou não. Se sim, responderá por crime tentado. Se não, responderá por crime consumado

Tipicidade

A tipicidade é a adequação do fato com o tipo penal descrito na lei. A tipicidade pode ser formal ou material.

  • Formal: A tipicidade formal é o juízo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente e o modelo descrito pelo tipo penal. Por exemplo, o ato de matar alguém tem amparo no crime previsto no art. 121, do Código Penal. 
  • Material: A tipicidade material (substancial) é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado em razão da pratica da conduta legalmente prevista. Por exemplo, roubar lesiona o patrimônio, bem jurídico tutelado penalmente.

Existe a possibilidade de uma conduta típica não ser considerada crime por não haver tipicidade material? Sim. É o caso do Princípio da Insignificância, que exclui justamente a tipicidade material. 

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