Resultado, Nexo Causal e Tipicidade

Resultado

O Resultado pode ser entendido como a consequência provocada pela conduta do agente, que pode ser dividido em:

  • Resultado Jurídico: É a violação da norma penal, que ofende o bem jurídico tutelado. Todo crime necessariamente tem resultado jurídico.
  • Resultado Naturalístico: É a modificação do mundo exterior. Aqui, nem todo crime tem, pois é possível que ele seja de mera conduta.

Relação de causalidade

A relação de causalidade, ou nexo de causalidade, é a ligação entre a conduta e o resultado naturalístico.

Teoria da Equivalência dos antecedentes

Para essa teoria, causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu. Essa é a teoria adotada para explicar a relação de causalidade.

Essa teoria é limitada pela causalidade psíquica. Ou seja, não basta que o elemento tenha dado causa ao que levou ao crime, mas é preciso que o elemento tenha a intenção psíquica de causar a conduta. Ex.: O vendedor de armas legalizadas não dá causa se vender a arma a quem tem a licença, a não ser que saiba que o indivíduo quer cometer o crime e venda com a intenção de que ele alcance o resultado.

Concausas

Quando temos essa figura do agente que concorre para a causa, falamos que sobre a situação houve interferência de "concausas", ou seja, causas que concorrem para o atingimento do resultado.

E como esse agente que concorre é punido?

Para sabermos como ocorre a punição, precisamos analisar se a causa externa ao agente ocorreu antes, durante ou depois da prática do ato típico. Além disso, precisamos analisar se o resultado se deu por causa dessa concausa ou se ele se deu, por si só, em razão da prática criminosa do agente.

Tipo Descrição Consequência
Concausas absolutamente independentes São aquelas que geram o resultado independente da ação do agente, sendo totalmente desvinculadas dessa conduta. Ex.: atirar em alguém que teve uma parada cardíaca segundos antes. Responde pelo crime tentado.
Concausas relativamente independentes São aquelas que não têm capacidade de gerar por si só o resultado, mantendo alguma relação com a conduta. Ex.: atirar em alguém em partes não vitais, motivo pelo qual a pessoa vai ao hospital e momentos antes da alta pega uma infecção hospitalar e morre. Se essa causa externa for anterior ou concomitante à conduta criminosa, o agente responde pelo crime tentado. Se a causa externa for posterior, é preciso avaliar se ela causou por si só o resultado ou não. Se sim, responderá por crime tentado. Se não, responderá por crime consumado.

Tipicidade

A tipicidade é a adequação do fato com o tipo penal descrito na lei. A tipicidade pode ser formal ou material.

  • Formal: A tipicidade formal é o juízo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente e o modelo descrito pelo tipo penal. Por exemplo, o ato de matar alguém tem amparo no crime previsto no art. 121 do Código Penal.
  • Material: A tipicidade material (substancial) é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado em razão da prática da conduta legalmente prevista. Por exemplo, roubar lesiona o patrimônio, bem jurídico tutelado penalmente.

Existe a possibilidade de uma conduta típica não ser considerada crime por não haver tipicidade material? Sim. É o caso do Princípio da Insignificância, que exclui justamente a tipicidade material.