Resultado, Nexo Causal e Tipicidade
Resultado
O Resultado pode ser entendido como a consequência provocada pela conduta do agente, que pode ser dividido em:
- Resultado Jurídico: É a violação da norma penal, que ofende o bem jurídico tutelado. Todo crime necessariamente tem resultado jurídico.
- Resultado Naturalístico: É a modificação do mundo exterior. Aqui, nem todo crime tem, pois é possível que ele seja de mera conduta.
Relação de causalidade
A relação de causalidade, ou nexo de causalidade, é a ligação entre a conduta e o resultado naturalístico.
Teoria da Equivalência dos antecedentes
Para essa teoria, causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu. Essa é a teoria adotada para explicar a relação de causalidade.
Essa teoria é limitada pela causalidade psíquica. Ou seja, não basta que o elemento tenha dado causa ao que levou ao crime, mas é preciso que o elemento tenha a intenção psíquica de causar a conduta. Ex.: O vendedor de armas legalizadas não dá causa se vender a arma a quem tem a licença, a não ser que saiba que o indivíduo quer cometer o crime e venda com a intenção de que ele alcance o resultado.
Concausas
Quando temos essa figura do agente que concorre para a causa, falamos que sobre a situação houve interferência de "concausas", ou seja, causas que concorrem para o atingimento do resultado.
E como esse agente que concorre é punido?
Para sabermos como ocorre a punição, precisamos analisar se a causa externa ao agente ocorreu antes, durante ou depois da prática do ato típico. Além disso, precisamos analisar se o resultado se deu por causa dessa concausa ou se ele se deu, por si só, em razão da prática criminosa do agente.
Concausas absolutamente independentes |
São aquelas que geram o resultado independente da ação do agente, sendo totalmente desvinculadas dessa conduta. Ex.: atirar em alguém que teve uma parada cardíaca segundos antes. |
Responde pelo crime tentado |
Concausas relativamente independentes |
São aquelas que não têm capacidade de gerar por si só o resultado, mantendo alguma relação com a conduta. Ex.: atirar em alguém em partes não vitais, motivo pelo qual a pessoa vai ao hospital e momentos antes da alta pega uma infecção hospitalar e morre. |
Se essa causa externa for anterior ou concomitante à conduta criminosa, o agente responde pelo crime tentado. Se a causa externa for posterior, é preciso avaliar se ela causou por si só o resultado ou não. Se sim, responderá por crime tentado. Se não, responderá por crime consumado. |
Tipicidade
A tipicidade é a adequação do fato com o tipo penal descrito na lei. A tipicidade pode ser formal ou material.
- Formal: A tipicidade formal é o juízo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente e o modelo descrito pelo tipo penal. Por exemplo, o ato de matar alguém tem amparo no crime previsto no art. 121, do Código Penal.
- Material: A tipicidade material (substancial) é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado em razão da pratica da conduta legalmente prevista. Por exemplo, roubar lesiona o patrimônio, bem jurídico tutelado penalmente.
Existe a possibilidade de uma conduta típica não ser considerada crime por não haver tipicidade material? Sim. É o caso do Princípio da Insignificância, que exclui justamente a tipicidade material.