Do Procedimento Judicial

As irregularidades praticadas por entidades de apoio podem ser levadas ao judiciário pelo MP ou por qualquer interessado.

No despacho citatório, o juiz poderá conceder prazo para que a entidade corrija a irregularidade, como forma de solucionar o litígio de antemão e extinguir o processo sem julgamento do mérito. Na hipótese de reconhecimento de situação de gravidade particular, o juiz poderá também conceder medida liminar para preservação dos direitos da pessoa idosa, inclusive afastando o dirigente no prazo de 24 horas, após oitiva do MP quando figurar como fiscal da lei. 

Ainda no âmbito da medida liminar, poderá ser fixada multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo exigível apenas após o trânsito em julgado. A multa será executada nos mesmos autos pelo MP, após 30 dias do trânsito em julgado, sendo destinados ao Fundo do Idoso.

A citação será na pessoa do dirigente para contestar no prazo de 10 dias. 

Ao magistrado, após a contestação, há três posturas possíveis: Julgamento antecipado; saneamento com audiência de instrução e julgamento; saneamento sem audiência de instrução e julgamento.

Na hipótese de realização de AIJ, as partes poderão apresentar alegação final oral ou escritas, no prazo de 5 dias. Após a manifestação das partes, o magistrado deverá prolatar a sentença. 

Cabe recurso de apelação, que não terá, em regra, efeito suspensivo. Contudo, o efeito suspensivo pode ser concedido pelo magistrado, ou seja, ope judicis.

Do rito e da competência

O processamento das demandas envolvendo direitos das pessoas idosas possuem rito especial, previsto no Estatuto da Pessoa Idosa. Subsidiariamente, a lei fala que o rito sumário poderá ser utilizado. 

O Poder Público pode criar varas especializadas por resolução dos tribunais, desde que não haja aumento de despesa.

As ações com tema do Estatuto deverão ser propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, salvo a competência da Justiça Federal e a competência originárias dos Tribunais.

Todas as espécies de ações e remédios mandamentais podem ser utilizados, inclusive no sistema de direitos coletivos.

Quanto à tramitação processual, há preferência simples às pessoas com mais de 60 anos e a superpreferência, destinada à pessoa com mais de 80 anos de idade. Vale lembrar que a preferência se aplica tanto nos processos administrativos e judiciais.

Atribuições do Ministério Público

Como já destacada, o Ministério Público detém amplas atribuições, tanto no âmbito judicial, como âmbito extrajudicial. O Ministério Público poderá atuar como parte ou como fiscal da ordem jurídica, sendo sempre intimado de forma pessoal, sob pena de nulidade. Vale destacar, contudo, que a nulidade tende a ser interpretada conforme o princípio do prejuízo.

No âmbito extrajudicial, é cabível que o MP expeça recomendações às entidades de atendimento. Cuida-se de medida extrajudicial de caráter não vinculante, que pode ser entendida como um aviso às entidades do entendimento do Ministério Público sobre determinados assuntos. A medida possui natureza discricionária.

Ainda no âmbito extrajudicial, é possível a firmação de termos de compromisso, com o objetivo de comprometimento da entidade com obrigação de fazer ou não fazer. A medida possui natureza discricionária.

No âmbito judicial, a ação poderá ser individual, quando houver violação do direito individual do idoso. Também, contudo, será possível a propositura de demanda coletiva, na tutela de direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos. 

Na demanda coletiva lato senso, é possível litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e do Estado. Também é possível a assunção superveniente de demanda que tenha sido proposta e depois abandonada pelo autor original. Se houver direito relevante, poderá ser assumida pelo MP. Atenção quanto à ação popular, pois o MP não pode ser autor original, mas pode ser autor superveniente.

Demandas Coletivas

Revisão: Diferenciação entre Direitos Coletivos Lato Senso (Direitos Difusos, Direitos Coletivos Estrito Senso e Direitos Individuais Homogêneos)

Difuso: direito pertence a todos e não pertence a ninguém. Um direito à disposição de toda a sociedade ao mesmo tempo. Ex. Floresta amazônica. 

Direito Coletivo em sentido estrito: pertence a um grupo determinado de pessoas, não sendo divisível individualmente. Ex. Dano moral coletivo de Grupo de serralheiros no ABC. Não há como separar os danos individuais de cada um.

Direito Individual homogêneo: Direitos artificialmente coletivo, pois pertencem a um grupo e são divisíveis. Ex. Recall automobilístico.

Demandas Coletivas

Se a decisão de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos não for executada pela pessoa idosa em 60 dias, o MP ou outro legitimado poderá fazê-lo. Técnica de demandas coletivas conhecida como cy-près, de origem francesa (“cy près comme possible”, traduzido por “o mais próximo possível”), com objetivo de dar maior efetiva aos direitos. 

São legitimados coletivos: MP, Defensoria Pública, associações legalmente constituídas há mais de 1 ano e tenha nexo temático e administração direta e indireta (também precisam de nexo temático)

Nas demandas coletivas lato senso não há custas e não geram sucumbência ao MP. Excepcionalmente, contudo, se a associação for autora ela pode ser privilegiada pela sucumbência e poderá haver sucumbência daquele que atua de má-fé.

Os legitimados podem requerer informações para autoridades, que deverão ser disponibilizadas em 10 dias, para instrução da demanda coletiva. Vale destacar que na hipótese de ser o requerimento realizado pela MP, a não prestação no prazo poderá importar crime. 

O MP também pode instaurar inquérito civil, com prazo mínimo de 10 dias. O processamento é semelhante ao inquérito policial. Determinado o arquivamento pela autoridade competente, o inquérito será remetido à autoridade revisora no prazo de 3 dias, admitida a participação das associações na revisão. A instância revisora poderá ser concluir pelo arquivamento ou nomear outro promotor de justiça para oferecer a inicial.

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