Medidas de Proteção

Previsão legal: artigos 43 a 45, da Lei 10741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa)

As medidas de proteção possuem a natureza jurídica de garantia. Vale relembrar que as garantias são ferramentas que viabilizam a proteção aos direitos fundamentais, ou seja, previsto o direito em abstrato, a garantia presta-se a assegurar o respeito ao direito previsto em abstrato. 

As medidas de proteção podem ser utilizadas em razão da lesão ou da ameaça à lesão, seja em razão de ação, seja em razão de omissão. No âmbito do Estatuto do Idoso, o Professor ressalta que as medidas são comumente desencadeadas em razão da omissão.

Possuem também natureza administrativa, não se confundindo com a a responsabilidade civil ou com penalidades de natureza criminal. Podem também serem aplicadas de forma isolada ou cumulativa, sempre com a finalidade de restabelecer ou fortalecer vínculos familiares e comunitários.

No âmbito da interpretação das medidas, o Estatuto do Idoso recomenda que a interpretação seja sempre realizada tendo em vista o caso concreto, levando em consideração a individualidade do processo de envelhecimento de cada indivíduo, ou seja, seja aplicada a cláusula rebus sic standibus.

Espécies de Medidas de Proteção

Existem seis espécies de medidas de proteção, nos termos do art. 45, do Estatuto da Pessoa Idosa

  • Encaminhamento à família ou curador;
  • Acompanhamento e apoio temporários;
  • Tratamento de saúde;
  • Tratamento contra dependência química;
  • Abrigo definitivo;
  • Abrigo temporário.

Vale destacar que as medidas de proteção à pessoa idosa podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sempre levando em consideração os fins sociais a que se destinam e com olhos ao fortalecimento dos vínculos familiares, como expressa o art. 44, do Estatuto da Pessoa Idosa.

Vejamos, agora, cada uma das medidas.

Encaminhamento à família ou curador

Medida protetiva preferencial. O melhor ambiente do idoso é o familiar, compartilhando laços biológicos e socioafetivos, seja na família natural, seja na substituta. Neste cenário, destaca-se que a nomeação do curador se dá quando há necessidade em razão da limitação ou perda de autonomia. Nestes termos, a curadoria se dá no limite da restrição à autonomia. Se há restrição parcial, tem-se a curadoria parcial; se há perda da autonomia, há curadoria total.

Vale lembrar que a curadoria exige nomeação judicial, pois se trata de instrumento sob reserva de jurisdição.

A curadoria também poderá se estender aos dependentes da pessoa idosa, como um idoso ou pessoa com deficiência.

Ainda no âmbito da curadoria, há o instrumento de Tomada de Decisão Apoiada (TDA), em que a pessoa permanece com o poder de decisão e autonomia, mas o faz com o auxílio de dois indivíduos, como consultores, para lhe dar segurança nos atos diários, os chamados “apoiadores”. Os apoiadores são nomeados por um procedimento de jurisdição voluntária e não possuem poder de substituição de vontade do idoso.

Acompanhamento e apoio temporários

Garantia de compreender seus direitos e garantia com auxílio de profissionais aptos à orientá-los. O procedimento pode se dar de forma individual ou por associações, como Conselhos das Pessoas Idosas.

Tratamento de saúde

MP pode requisitar ao juiz o tratamento de saúde para a pessoa idosa. Ressalte-se que se trata de requisição, tendo natureza vinculada e de observância obrigatória pelo Magistrado. Na ordem de tratamento, vale destacar que se deve respeitar o direito de preferência e o direito de superpreferência. 

O tratamento pode ocorrer em hospital, ambulatório e até mesmo domiciliar, desde o diagnóstico até a cura ou como paliativo.

Destaca-se o direito de ser acompanhado por alguém de confiança, podendo ser afastado excepcionalmente pelo médico e de forma fundamentada.

Tratamento contra dependência química

O direito é assegurado em face de qualquer dependência química que afete a saúde biopsicológica, seja em razão de drogas ilícitas ou lícitas. Quanto ao ambiente, pode ocorrer tanto em programas oficiais como em entidades privadas ou filantrópicas.

Muito embora se destine ao tratamento do idoso, o tratamento pode ser assegurado à pessoa que conviva com o idoso. Por exemplo, o Ministério Público pode requisitar o tratamento clínico de um filho ou vizinho que esteja atrapalhando a vivência do idoso.

Abrigos permanentes e temporários

São as chamadas casas-lar ou entidades residenciais. Podem ser públicas ou privadas. Destaca-se que as instituições públicas são a última opção, destinadas apenas aos idosos que não possuem qualquer outra opção.

No âmbito do abrigo privado, a entidade poderá reter até 70% dos ganhos mensais para custear as atividades. 

Legitimidade

O artigo 45, do Estatuto da pessoa idosa, prevê expressamente a legitimidade do Ministério Público e do Poder Judiciário. A competência do Ministério Público não se resume à legitimidade para requerer as medidas de proteção, gozando também de competência para expedir recomendações, celebrar termos de compromisso e ajuizar outras espécies de ações individuais ou coletivas em favor do idoso. 

No âmbito da tutela coletiva, a tutela pode ocorrer em relação a direito difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Contudo, no âmbito dos direitos individuais homogêneos é indispensável a existência de repercussão social, não cabendo a tutela coletiva na hipótese de repercussão estritamente privada.

Quanto ao Poder Judiciário, a atuação, em respeito ao princípio da inércia da jurisdição, está restrita ao caso concreto e quando provocado pelo Ministério Público.

Afora as previsões expressas, outras entidades são tidas como legitimadas a requerer medidas de proteção. 

A defensoria pública é autorizada a atuar em defesa das pessoas idosas hipossuficientes econômica ou organizacionalmente. A autorização decorre de interpretação sistêmica.

As associações também podem tutelar as pessoas idosas em tutelas de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, de forma idêntica ao MP. Vale destacar que é necessária a constituição há mais de 1 ano e com nexo temático, nos termos da lei da ACP, salvo se o tema for de recentíssima existência.

Por fim, vale destacar que o MP e as associações atuam como substitutos processuais, pois atuam em nome próprio na defesa de direito alheio, enquanto a defensoria atua como representante processual, pois atua em nome alheio e na defesa de direito alheio.
 

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