Infrações Administrativas

Introdução

As irregularidades cometidas pelas entidades e dirigentes são pautadas no Estatuto da Pessoa idosa estão restritas ao âmbito administrativo, sem prejuízo de eventual apuração de âmbito civil ou penal, uma vez que vigora o princípio da independência das instâncias.

As infrações administrativas estão inseridas no âmbito do direito administrativo sancionador, sendo divididas em sanções cometidas pelas entidades governamentais e praticadas pelas entidades não governamentais, nos termos do art. 55.

O balizamento das sanções é aplicado de acordo com parâmetros da razoabilidade, natureza da infração e gravidade da conduta. 

Os Conselhos da Pessoa Idosa DEVEM comunicar ao MP as irregularidades que tomarem conhecimento, em especial quando for o caso de suspensão ou dissolução da entidade

O art. 55, do Estatuto da Pessoa Idosa, divide as sanções em aplicáveis a entidades governamentais e aplicáveis a entidades não governamentais.

As sanções aplicáveis às entidades governamentais são a advertência, afastamento dos dirigentes de forma provisória/definitiva e interdição de unidade e programa. Por outro lado, as aplicáveis às entidades não governamentais são de advertência, multa, suspensão de repasse de verbas públicas, interdição de unidade e programa, proibição de atendimento.

Espécies de Infrações Administrativas

O Estatuto da Pessoa Idosa prevê 3 (três) espécies de infrações administrativas:

  • Não celebrar contrato escrito e/ou fazê-lo em desrespeito às garantias mínimas que devem ser fornecidas pela entidade de atendimento;
  • Não comunicar à autoridade competente no caso de crime contra pessoa idosa
  • Não respeitar o direito de propriedade

Nota-se grande preocupação com a omissão das entidades, buscando-se primordialmente proteger o sistema de entidades e dirigentes descomprometidos com o interesse público e a proteção do idoso.

Não celebrar contrato escrito e/ou fazê-lo em desrespeito às garantias mínimas que devem ser fornecidas pela entidade de atendimento

Infração específica para entidades de permanência provisória ou definitiva

Multa de R$ 500,00 a R$3000,00 reais + possibilidade de interdição

Decretada a interdição, os idosos são transferidos para outra instituição às custas do estabelecimento interditado, sem prejuízo da sanção de não atendimento nas entidades privadas.

Não comunicar à autoridade competente no caso de crime contra pessoa idosa

Infração exclusivamente omissiva, aplicada em entidade de longa permanência ou profissional da área da saúde.

Multa de R$ 500,00 a R$3000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Não respeitar o direito de propriedade

Infração omissiva ou comissiva, aplicada em face da entidade ou representante da área de saúde que desrespeita o direito ao atendimento preferencial ou superpreferencial.

Multa de R$500,00 a R$1000,00 + multa civil conforme o dano sofrido

Processo Administrativo Sancionatório

A aplicação de sanções pressupõe a existência de procedimento administrativo pautado pelo contraditório e ampla defesa. Como de praxe no âmbito dos procedimentos administrativos, há absoluta independência em relação a eventual ação judicial, salvo a absolvição inexistência do fato ou negativa de autoria na seara criminal.

Quanto à prescrição administrativa, ela deverá seguir a prescrição criminal, quando a infração administrativa for também crime.

O procedimento administrativo tem início com o auto de infração elaborado pelo servidor efetivo ou por requisição do MP.

Com a abertura do procedimento administrativo, há comunicação do fato e abre-se prazo de 10 dias para defesa. A contagem se dá a partir da notificação.  É possível a aplicação de direitos provisórios, como espécie de tutela antecipada, em caso de risco aferível no caso concreto.

Após, a decisão administrativa será prolatada. 

É cabível recurso por até 3 instâncias. 

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