Exceções ao Princípios da Anterioridade

Como exceções ao Princípio da Anterioridade Anual, temos o IPI, o ICMS-Combustíveis, as contribuições sociais e o restabelecimento de alíquotas do CIDE-Combustíveis. 

Já como exceções ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, temos o Imposto de Renda e a fixação das bases de cálculo do IPTU e do IPVA. Vejamos que, no caso do IPTU e do IPVA, a exceção ao Princípio da Anterioridade anual se dá somente com relação à fixação das bases de cálculo.

Isso significa que, se determinado município pretende aumentar a alíquota do IPTU e o faz por meio de lei publicada em 2022, deverá aguardar até o ano de 2023 e, se for o caso, mais 90 dias para que a nova alíquota passe a vigorar. Já se o Município institui por lei que a base de cálculo do IPTU não será mais o valor venal do imóvel, mas sim seu valor de mercado, por exemplo, tal lei pode produzir efeitos já no início de 2023, sem a necessidade de aguardar 90 dias.

Temos ainda alguns tributos que são exceções aos Princípios da Anterioridade Anual e Nonagesimal, cumulativamente. Isso significa que, se criados ou majorados por lei, podem ser cobrados já a partir do dia seguinte. São eles:

  • Imposto Extraordinário de Guerra e Empréstimo Compulsório de Guerra;
  • Imposto de Importação (II);
  • Imposto de Exportação (IE);
  • Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Quanto ao Imposto Extraordinário de Guerra e o Empréstimo Compulsório de Guerra, a urgência da situação explica a desnecessidade de se aguardar prazo para instituição do tributo.

Já em relação ao II, IE e IOF, bem como o caso do IPI (que é exceção ao Princípio da Anterioridade Anual), como já estudado, tratam-se de impostos com repercussão econômica direta, sujeitas a alterações de alíquota para que repercutam políticas de governo e que prescindem até mesmo de lei formal para que sejam majorados. Dessa forma, também não necessitam respeitar prazo mínimo para que eventual majoração produza efeitos.

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